Ac. Tribunal da Relação do Porto de 30-9-2004
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30-9-04
Processo:0434423
Nº Convencional:JTRP00037214
Relator:FERNANDO BAPTISTA
Descritores:SENTENÇA ESTRANGEIRA
DECLARAÇÃO
EXEQUIBILIDADE
Nº do Documento:RP200409300434423
Data do Acordão:30-09-2004
Votação:UNANIMIDADE
Texto Integral:S
Privacidade:1
Meio Processual:APELAÇÃO.
Decisão:CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática:.
Sumário:
I- Estando em causa a mera declaração de exequibilidade da
sentença dum Tribunal dum Estado-Membro, ao abrigo do Regulamento (CE) nº
44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, não cabe no âmbito do
recurso tomar conhecimento, designadamente, de eventuais débitos ou
créditos das partes, sendo em sede de execução da sentença que se pode,
por via de oposição à execução, suscitar o que por bem se entenda,
designadamente a invocação dos motivos de impugnação previstos no artigo
813 do Código de Processo Civil.
II- A vontade do juiz nacional quanto ao fundo da matéria, não pode ser
substituída pela vontade do juiz estrangeiro, já que a confiança recíproca
entre as jurisdições dos Estados-Membros é a pedra angular que justifica a
livre circulação das decisões judiciais, no espaço de liberdade, de
segurança e de justiça, como se tratasse de um único território estadual,
ou espaço judiciário único
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
I. RELATÓRIO:
No ....º Juízo Cível, ....ª Secção, da Comarca do Porto, veio
A....................S.A., sociedade comercial com sede em .......,
............, ...../...., Itália, ao abrigo do disposto no Regulamento
(CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22.12.2000, requerer contra
B............................ & FILHOS, LDA, e C.....................,
melhor identificados na petição inicial,
a DECLARAÇÃO DE EXEQUIBILIDADE da sentença proferida em 7.05.2003, pelo
Tribunal de Prado, em Itália, que condenou os requeridos a pagar à
requerente as quantias na sentença descriminadas, sentença essa de que as
partes foram devidamente notificadas.
Junta certidão daquela decisão condenatória e respectiva tradução, bem
assim procuração forense.
Conclusos os autos, foi proferida a sentença de fls. 24 a 25, com a
rectificação de fls. 30 a 31, pela qual foi decidido declarar que a
sentença do aludido Tribunal de Itália “possui força executiva na Ordem
jurídica Portuguesa, nos precisos termos dela constantes”.
Inconformados com o sentenciado, vieram os requeridos interpor recurso, de
apelação, apresentando alegações que terminam com as seguintes
“CONCLUSÕES:
A) - A recorrente "B................. & Filhos, Limitada" é uma pessoa
colectiva com personalidade jurídica própria, nada tendo a ver com a
sociedade denominada "D........................, Lda", que não conhece.
B) - Se o que efectivamente a recorrida pretendia era a condenação da
recorrente, e considera que esta não foi correctamente identificada na
sentença cujo reconhecimento nestes autos veio pedir, (vd. Artº 2º do seu
requerimento inicial), deveria ter promovido no tempo e lugar próprios a
rectificação do erro ou lapso de escrita que ela mesma diz que existe, e
que, de forma alguma, não é a qualquer título imputável à recorrente.
C) - Conceder força executiva à decisão que não foi proferida contra a
recorrente é contrário à ordem pública e ao ordenamento jurídico
portuguesa
D) - Em Portugal não é admissível a condenação em processo civil de uma
pessoa, singular ou colectiva, por analogia ou semelhança de nomes.
E) - O que face, ao disposto no nº 1 do artigo 34º do Regulamento (CE) nº
44/2001 do Conselho de 22/12/2000 é fundamento bastante para que a decisão
do Tribunal de Prato, Itália, não seja reconhecida quanto à aqui
recorrente B.......................... & Filhos, Limitada.
F) - Ao pedir o reconhecimento da decisão sem manifestar o valor real, e
actual, do seu crédito, a recorrida deduz pretensão que bem sabe ser
infundada.
G) - Prevalecendo-se de uma dada situação processual, já desactualizada,
como se fosse a vigente, em detrimento da realidade actual por si
consabida, a recorrida age frontalmente contra a proibição do abuso de
direito,
H) - e faz um uso censurável do meio processual de que lançou mão,
litigando com manifesta má-fé.
1) - O abuso de direito e a litigância de má-fé são claramente contrários
à ordem pública portuguesa.
K) - O que, também é fundamento bastante para que a decisão do Tribunal de
Prato, Itália, não seja reconhecida face ao disposto no nº 1 do artigo 34º
do Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho de 22/12/2000.
Termos em que, e nos mais de direito que doutamente serão supridos, deverá
o presente recurso ter provimento, e, em consequência, substituir-se a
decisão do Mmo Juiz a quo, por outra que nega o reconhecimento da sentença
do Tribunal de Prato, Itália, como é de inteira
J U S T IÇA.
A apelada contra-alegou, pugnando negação de provimento ao recurso.
Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. AS QUESTÕES:
Tendo presente que:
- O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos
recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas,
a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e
690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu
âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
as questões suscitadas pelos apelantes reconduzem-se a saber se havia
razões para ser negado o reconhecimento da sentença do Tribunal de Prado,
Itália, conferindo-lhe força executiva.
II. 2. FACTOS PROVADOS:
Os supra relatados, sem prejuízo de um ou outra referência factual que se
venha a entender ter alguma relevância para apreciação de mérito do
recurso.
III. O DIREITO:
Com o Regulamento (CE) nº 44/2001, do Conselho, de 22.12.2000, relativo à
competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões, em
matéria civil e comercial (publicado no J.O.C. , nº L 12, de 16.01.2001),
criou-se um instrumento normativo de direito comunitário que permitiu a
unificação, no âmbito da sua aplicação, das normas de conflito de
jurisdição em matéria civil e comercial, bem assim a simplificação das
formalidades com vista ao reconhecimento e execução, rápidos e simples,
das decisões proferidas sobre essas matérias.
Em causa, no caso sub judice, está a exequibilidade de uma sentença
proferida por um Estado-Membro - um “decisão” desse tribunal, na noção que
nos é fornecida pelo artº 32º do Reg.
Distingue a lei o reconhecimento da exequibilidade da “decisão”.
Assim, no que tange ao reconhecimento da “decisão”, dispõe o artº 33º, do
mesmo Reg. nº 44/2001 do Conselho de 22 de Dezembro de 2000, que "As
decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros
Estados-Membros, sem necessidade de recurso a qualquer processo".
Trata-se de um preceito que parte do princípio da confiança mútua entre
jurisdições dos Estados-Membros, possibilitando a livre circulação das
decisões judiciais-- a chamada 5ª liberdade (as outras são as liberdades
económicas dos Tratados: circulação das mercadorias, dos trabalhadores,
dos serviços e dos capitais).
Nesta sede, cremos ser, em primeira linha, relevante salientar os
considerandos 16º e 17º do mesmo regulamento, do seguinte teor:
«A confiança recíproca na administração da justiça no seio da Comunidade
justifica que as decisões judiciais proferidas num Estado-Membro sejam
automaticamente reconhecidas, sem necessidade de recorrer a qualquer
procedimento, excepto em caso de impugnação».
«A mesma confiança recíproca implica a eficácia e a rapidez do processo
para tornar executória num Estado-Membro uma decisão proferida noutro
Estado-Membro. Para este fim, a declaração de executoriedade de uma
decisão deve ser dada de forma quase automática, após um simples controlo
formal dos documentos fornecidos, sem a possibilidade de o tribunal
invocar por sua iniciativa qualquer dos fundamentos previstos pelo
presente regulamento para uma decisão não ser executada» --sublinhado
nosso.
Aceitou-se, assim, um sistema de inversão do contencioso, para
possibilitar a celeridade de circulação do título - em estudo está, como
se sabe, a instauração do chamado título executivo europeu.
Já no que tange à exequibilidade da decisão (in casu, da sentença do
tribunal Italiano), rege o artº 38º do mesmo Regulamento nº 44/2001, nos
seguinte termos:
“1. As decisões proferidas num Estado-Membro e que nesse Estado tenham
força executiva podem ser executadas noutro Estado-Membro depois de nele
terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte
interessada.
2. [............................]”.
É tal executoriedade que, como vimos, se pretende no processo em
apreciação: reconhecer a exequibilidade da sentença proferida em 7.5.2003
pelo Tribunal de Prado, Itália, com certidão junta aos autos.
Quanto à competência territorial, não há dúvida que pertence ao tribunal
cível do Porto, atento o facto de aí serem domiciliadas as partes contra
as quais a execução vem promovida (artº 39º, Reg.).
Por outro lado, o artº 41º do mesmo Reg. dispõe que “A decisão será
imediatamente declarada executória quando estiverem cumpridos os trâmites
previstos no artº 53º” - isto é, estando junta a cópia da decisão que
satisfaça os necessários requisitos de autenticidade, bem assim a
“certidão” referida no artº 54º-- documentação que se encontra junta aos
autos - “sem verificação dos motivos referidos nos artigos 34º e 35º.
[.........]”.
Ora - até porque, como dispõe o nº 2 do mesmo artº 41º, “A parte contra a
qual a execução é promovida não pode apresentar observações nesta fase do
processo”--, é precisamente na fase de recurso da decisão sobre o pedido
de declaração de executoriedade (e só nesta fase)-- recurso esse
admissível para o tribunal da Relação, independentemente do valor (cfr.
artº 43º do Reg. e Anexo III)--, que a parte contra a qual a execução é
promovida terá ocasião de alegar motivos de recusa da declaração de
execução, previstos nos arts. 34º e 35º, do mesmo Reg.
Assim, “O tribunal onde foi interposto o recurso ao abrigo dos arts. 43º e
44º apenas recusará ou revogará a declaração de executoriedade por um dos
motivos especificados nos artigos 34º e 35º...”- artº 45º do Reg.
Elemento a ter sempre em conta é que “As decisões estrangeiras não podem,
em caso algum, ser objecto de revisão de mérito” (nº 2 do cit. artº 45º--
também o artº 36º) - o que traduz uma regra estruturante do sistema do
regulamento, baseada no reconhecimento da mútua confiança entre as
jurisdições dos Estados-Membros; a vontade do juiz nacional quanto ao
fundo da matéria, não pode ser substituída pela vontade do juiz
estrangeiro. É que a confiança recíproca entre as jurisdições dos
Estados-Membros é a pedra angular que justifica a livre circulação das
decisões judiciais, no espaço de liberdade, de segurança e de justiça,
como se tratasse de um único território estadual, ou espaço judiciário
único.
Como dissemos supra, é na fase de recurso da decisão sobre o pedido de
declaração de executoriedade que a parte contra a qual a execução é
promovida terá ocasião de alegar motivos de recusa da declaração de
execução, previstos nos arts. 34º e 35º, do mesmo Reg.
É precisamente o que tentam fazer as apelantes.
Os motivos de recusa estão indicados no artº 45º, nº1, do Reg. e na
remissão para as normas nele referidas.
Assim, dispõe aquele artº 45º, nº1 que “O Tribunal onde foi interposto o
recurso, ao abrigo dos artsº 43º e 44º, apenas recusará ou revogará a
declaração de executoriedade, por um dos motivos especificados nos artigos
34º e 35º-- sublinhado nosso.
Que motivos de recusa da declaração de execução da sentença do Tribunal de
Prado, Itália, invocam os apelantes?
Como apodicticamente resulta das conclusões das suas alegações (cfr. C) e
I)), limitam-se a invocar a previsão do nº 1 do citado artº 34º: "1. Se o
reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do
Estado-Membro requerido.”
Efectivamente, prevê o citado Regulamento, para que não seja conferida a
exequibilidade da sentença, entre outros motivos, o caso de tal declaração
de exequibiliddae ser manifestamente contrária à ordem pública local -
portuguesa, in casu, portanto.
Trata-se de ideia que se foi buscar ao artº 16º da Convenção de Roma
relativa à lei aplicável às obrigações contratuais e se repetiu no artº
26º do regulamento nº 1346 (regulamento relativo aos processos de
insolvência).
Pergunta-se, então: quando é que se pode dizer que há violação da ordem
pública portuguesa?
Antes de mais, é bom dizer-se que parece que ordem pública - para efeitos
do aludido normativo-- pode ser de natureza processual (lesão grave do
contraditório, da imparcialidade do juiz, falta de fundamentação da
decisão), ou natureza material (ordem púbica material - lesão grave de
regras de concorrência).
Como quer que seja, é manifesto que, em bom rigor, a noção de ordem
pública é muito ampla, sendo definida por Mota Pinto, (Teoria Geral Dir.
Civil, 4ª ed., reimpressão, 1980, 434) como “o conjunto dos princípios
fundamentais, subjacentes ao sistema jurídico, que o Estado e a sociedade
estão substancialmente interessados em que prevaleçam e que têm uma
acuidade tão forte que devem prevalecer sobre as convenções privadas”.
Galvão Telles (Dir. das Obrigações, 3ª ed., 34) diz que a ordem pública é
representada pelos superiores interesses da comunidade. Já Manuel de
Andrade (Teoria Geral da Relação Jurídica, 334,335) diz que, pela
dificuldade em definir tal noção, se faz apelo aos interesses fundamentais
que o nosso sistema jurídico procura tutelar e aos princípios
correspondentes que constituem como que um substrato desse sistema.
Não se pode, porém, esquecer que - como muito bem ensinava Vaz Serra, Bol.
M. J., 74, Separata, pág. 127--, é sempre muito difícil definir o conceito
de “ordem pública”, uma vez que o mesmo varia com os tempos.
Exemplificativamente são as leis que têm por fim garantir a segurança do
comércio jurídico e proteger terceiros, bem como as regras fundamentais da
organização económica.
Mas será que a sentença proferida pelo Tribunal de Prado, Itália, é
contrária à ordem pública e ao ordenamento jurídico portugueses?
Adiantando solução, diremos que não alvejamos que o sejam.
Vejamos os argumentos dos apelantes.
Em primeiro lugar, alegam que “não foi contra si proferida qualquer
decisão que em Portugal, [....], possa ser executada”. Isto pelo facto de
a sentença italiana condenar, não a sociedade recorrente, mas uma outra
entidade com a firma “D..................., Lda”-- que, segundo os
apelantes, nada tem a ver com a sociedade apelante que roda sob a firma
“B................... & Filhos, Lda”.
Portanto, entendem os apelantes que dar-se força executiva à sentença
italiana contra os apelantes, seria aceitar uma condenação por “analogia”,
ou “semelhança” de nomes.
Não lhes assista qualquer razão, salvo o devido respeito.
Efectivamente, parece fora de dúvida que, quer do texto da própria
sentença italiana, quer da demais documentação junta aos autos e da
conduta processual da própria sociedade apelante que os mesmos autos
patenteiam, resulta, de forma inequívoca, que a condenada no Tribunal de
Prado, Itália, foi precisamente a firma apelada, e não qualquer outra.
Efectivamente, na sentença Italiana vê-se que a apelante vem aí
identificada, umas vezes como “D.................. , Lda” (ver fls. 7),
outras como “ E........................., Lda” (cfr. ainda fls. 7), outras
ainda como “B................... & Filhos, Lda” (fls. 8 e 9)!
Por outro lado, dúvidas não há de que sempre aí se refere tal firma como
sendo a que tem a sede na Avenida da ......, nº ......, Porto, Portugal -
onde, igualmente, tiveram lugar as notificações do tribunal italiano,
designadamente da sentença (por carta registrada com AR --cfr. fls. 10
verso e 10-A), as quais a firma apelante sempre aceitou como válidas, não
vindo demonstrado, nem, sequer, alegado que tal firma tivesse por qualquer
forma ou em qualquer altura reagido a tais notificações, designadamente
negando que a sentença condenatória lhe não dissesse respeito, tudo
mostrando, à saciedade, e de forma inequívoca, que a firma apelante sempre
soube que os autos italianos lhe diziam respeito.
Por outro lado, ainda, - como bem observa a apelada--, é a própria
apelante que, no documento que junta a fls. 80 (sob o nº3), trás aos autos
prova inequívoca de que a sentença italiana foi contra si proferida. É que
nesse documento, que a própria apelante trás aos autos em abono do por si
alegado “plano de pagamento” da quantia em dívida e pagamentos já
efectuados, identifica-se como “F........................... & Fos, Lda,
Av. da ....... nº ......, ...Porto” - sublinhado nosso.
É patente, assim, que a apelante pretende lançar nítida confusão, ora
alegando se identificar como “F................... & fos, Lda”, ora se
identificando como “B.................. & Filhos, Lda.”, pelo que é
perfeitamente aceitável que, sobretudo para um estrangeiro, se confunda
“Fos” com “Flor” - lapso de escrita manifesto para o qual a apelante não
foi alheia, antes pelo contrário.
Não temos, assim, quaisquer dúvidas em afirmar que nada indicia que a
firma condenada não foi a ora apelante, bem assim que os apelantes não
estivessem sempre convencidos de que os autos italianos a eles, e só a
eles, respeitavam.
Pelo que não se vislumbra a mais pequena razão para se afirmar que, a
dar-se força executiva à sentença estrangeira, se está a aceitar uma
condenação por analogia ou semelhança, como pretendem os apelantes.
Em segundo lugar, não alvejamos onde esteja a requerente/apelada a abusar
de direito ou a litigar de má fé com a instauração do presente processo,
ao não indicar na petição inicial o valor actual do seu crédito por falta
de consideração dos pagamentos eventualmente já feitos pela apelante na
sequência de um plano de pagamento que terá existido entre as partes
litigantes sobre a quantia em dívida.
Efectivamente, independentemente da existência de tal plano de pagamento -
e, já agora, do valor dos documentos juntos, sendo mesmo de realçar que o
nº 1 parece até violar o segredo profissional de advogado, o que não
permite fazer prova em juízo (cfr. artº 81º do Estatuto da Ordem dos
Advogados, em especial o seu nº 5) --, parecem esquecer os apelantes que o
que está em causa nestes autos é a mera declaração de exequibilidade à
sentença italiana, e nada mais. Pelo que não cabe no âmbito deste Tribunal
da Relação, designadamente, tomar conhecimento de eventuais débitos ou
créditos das partes, sendo em sede de execução da sentença que podem os
ora apelantes, por via de oposição à execução, suscitar o que bem
entenderem, designadamente invocando os motivos de impugnação previstos no
artº 813º do CPC.
Lembra-se aos apelantes todo o supra explanado, designadamente que “As
decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de
mérito” (nº 2 do artº 45º do Regulamento 44/2001 em referência nestes
autos).
Da mesma forma, não alvejamos onde esteja a requerente/apelada a litigar
de má fé.
Efectivamente, a apelada limita-se a fazer valer os seus direitos, na
leitura que faz do dito Regulamento nº 44/2001 - leitura, aliás, que se
nos afigura correcta.
Aliás tal como, sobre outra questão, se escreveu no Ac. do STJ, de
27.02.2003, in Cadernos de Direito Privado, nº3, pág. 55, sempre seríamos
levados a concluir que nunca procederia esta pretensão dos apelantes, “sob
pena de se coarctar o legítimo direito de as partes discutirem e
interpretarem livremente os factos e o regime jurídico que os enquadram ,
por mais minoritárias (em termos) jurisprudenciais ou pouco consistentes
que se apresentem as teses defendidas”.
Em suma, não vemos razão para não confirmar a decisão recorrida, não só
porque a declaração de exequibilidade à sentença do Tribunal de Prado,
Itália, não é contrária à ordem pública do Estado-Membro (Portugal)
requerido - repete-se, único fundamento da apelação vertido na conclusões
das alegações (cfr. als. C) e I))--, como porque se não verifica qualquer
dos demais motivos especificados nos arts. 34º e 35º para a recusa ou
revogação de tal executoriedade.
CONCLUINDO:
Estando em causa a mera declaração de exequibilidade da sentença dum
Tribunal dum Estado-Membro, ao abrigo do Regulamento (CE) nº 44/2001 do
Conselho, de 22.12.2000, não cabe no âmbito do recurso tomar conhecimento,
designadamente, de eventuais débitos ou créditos das partes, sendo em sede
de execução da sentença que se pode, por via de oposição à execução,
suscitar o que por bem se entenda, designadamente a invocação dos motivos
de impugnação previstos no artº 813º do CPC.
A vontade do juiz nacional quanto ao fundo da matéria, não pode ser
substituída pela vontade do juiz estrangeiro, já que a confiança recíproca
entre as jurisdições dos Estados-Membros é a pedra angular que justifica a
livre circulação das decisões judiciais, no espaço de liberdade, de
segurança e de justiça, como se tratasse de um único território estadual,
ou espaço judiciário único
IV. DECISÃO:
Termos em que acordam os Juizes da Secção Cível do Tribunal da Relação do
Porto em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Porto, 30 de Setembro de 2004
Fernando Baptista Oliveira
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha
Estevão Vaz Saleiro de Abreu
Processo:0434423
Nº Convencional:JTRP00037214
Relator:FERNANDO BAPTISTA
Descritores:SENTENÇA ESTRANGEIRA
DECLARAÇÃO
EXEQUIBILIDADE
Nº do Documento:RP200409300434423
Data do Acordão:30-09-2004
Votação:UNANIMIDADE
Texto Integral:S
Privacidade:1
Meio Processual:APELAÇÃO.
Decisão:CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática:.
Sumário:
I- Estando em causa a mera declaração de exequibilidade da
sentença dum Tribunal dum Estado-Membro, ao abrigo do Regulamento (CE) nº
44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, não cabe no âmbito do
recurso tomar conhecimento, designadamente, de eventuais débitos ou
créditos das partes, sendo em sede de execução da sentença que se pode,
por via de oposição à execução, suscitar o que por bem se entenda,
designadamente a invocação dos motivos de impugnação previstos no artigo
813 do Código de Processo Civil.
II- A vontade do juiz nacional quanto ao fundo da matéria, não pode ser
substituída pela vontade do juiz estrangeiro, já que a confiança recíproca
entre as jurisdições dos Estados-Membros é a pedra angular que justifica a
livre circulação das decisões judiciais, no espaço de liberdade, de
segurança e de justiça, como se tratasse de um único território estadual,
ou espaço judiciário único
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
I. RELATÓRIO:
No ....º Juízo Cível, ....ª Secção, da Comarca do Porto, veio
A....................S.A., sociedade comercial com sede em .......,
............, ...../...., Itália, ao abrigo do disposto no Regulamento
(CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22.12.2000, requerer contra
B............................ & FILHOS, LDA, e C.....................,
melhor identificados na petição inicial,
a DECLARAÇÃO DE EXEQUIBILIDADE da sentença proferida em 7.05.2003, pelo
Tribunal de Prado, em Itália, que condenou os requeridos a pagar à
requerente as quantias na sentença descriminadas, sentença essa de que as
partes foram devidamente notificadas.
Junta certidão daquela decisão condenatória e respectiva tradução, bem
assim procuração forense.
Conclusos os autos, foi proferida a sentença de fls. 24 a 25, com a
rectificação de fls. 30 a 31, pela qual foi decidido declarar que a
sentença do aludido Tribunal de Itália “possui força executiva na Ordem
jurídica Portuguesa, nos precisos termos dela constantes”.
Inconformados com o sentenciado, vieram os requeridos interpor recurso, de
apelação, apresentando alegações que terminam com as seguintes
“CONCLUSÕES:
A) - A recorrente "B................. & Filhos, Limitada" é uma pessoa
colectiva com personalidade jurídica própria, nada tendo a ver com a
sociedade denominada "D........................, Lda", que não conhece.
B) - Se o que efectivamente a recorrida pretendia era a condenação da
recorrente, e considera que esta não foi correctamente identificada na
sentença cujo reconhecimento nestes autos veio pedir, (vd. Artº 2º do seu
requerimento inicial), deveria ter promovido no tempo e lugar próprios a
rectificação do erro ou lapso de escrita que ela mesma diz que existe, e
que, de forma alguma, não é a qualquer título imputável à recorrente.
C) - Conceder força executiva à decisão que não foi proferida contra a
recorrente é contrário à ordem pública e ao ordenamento jurídico
portuguesa
D) - Em Portugal não é admissível a condenação em processo civil de uma
pessoa, singular ou colectiva, por analogia ou semelhança de nomes.
E) - O que face, ao disposto no nº 1 do artigo 34º do Regulamento (CE) nº
44/2001 do Conselho de 22/12/2000 é fundamento bastante para que a decisão
do Tribunal de Prato, Itália, não seja reconhecida quanto à aqui
recorrente B.......................... & Filhos, Limitada.
F) - Ao pedir o reconhecimento da decisão sem manifestar o valor real, e
actual, do seu crédito, a recorrida deduz pretensão que bem sabe ser
infundada.
G) - Prevalecendo-se de uma dada situação processual, já desactualizada,
como se fosse a vigente, em detrimento da realidade actual por si
consabida, a recorrida age frontalmente contra a proibição do abuso de
direito,
H) - e faz um uso censurável do meio processual de que lançou mão,
litigando com manifesta má-fé.
1) - O abuso de direito e a litigância de má-fé são claramente contrários
à ordem pública portuguesa.
K) - O que, também é fundamento bastante para que a decisão do Tribunal de
Prato, Itália, não seja reconhecida face ao disposto no nº 1 do artigo 34º
do Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho de 22/12/2000.
Termos em que, e nos mais de direito que doutamente serão supridos, deverá
o presente recurso ter provimento, e, em consequência, substituir-se a
decisão do Mmo Juiz a quo, por outra que nega o reconhecimento da sentença
do Tribunal de Prato, Itália, como é de inteira
J U S T IÇA.
A apelada contra-alegou, pugnando negação de provimento ao recurso.
Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. AS QUESTÕES:
Tendo presente que:
- O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos
recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas,
a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e
690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu
âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
as questões suscitadas pelos apelantes reconduzem-se a saber se havia
razões para ser negado o reconhecimento da sentença do Tribunal de Prado,
Itália, conferindo-lhe força executiva.
II. 2. FACTOS PROVADOS:
Os supra relatados, sem prejuízo de um ou outra referência factual que se
venha a entender ter alguma relevância para apreciação de mérito do
recurso.
III. O DIREITO:
Com o Regulamento (CE) nº 44/2001, do Conselho, de 22.12.2000, relativo à
competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões, em
matéria civil e comercial (publicado no J.O.C. , nº L 12, de 16.01.2001),
criou-se um instrumento normativo de direito comunitário que permitiu a
unificação, no âmbito da sua aplicação, das normas de conflito de
jurisdição em matéria civil e comercial, bem assim a simplificação das
formalidades com vista ao reconhecimento e execução, rápidos e simples,
das decisões proferidas sobre essas matérias.
Em causa, no caso sub judice, está a exequibilidade de uma sentença
proferida por um Estado-Membro - um “decisão” desse tribunal, na noção que
nos é fornecida pelo artº 32º do Reg.
Distingue a lei o reconhecimento da exequibilidade da “decisão”.
Assim, no que tange ao reconhecimento da “decisão”, dispõe o artº 33º, do
mesmo Reg. nº 44/2001 do Conselho de 22 de Dezembro de 2000, que "As
decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros
Estados-Membros, sem necessidade de recurso a qualquer processo".
Trata-se de um preceito que parte do princípio da confiança mútua entre
jurisdições dos Estados-Membros, possibilitando a livre circulação das
decisões judiciais-- a chamada 5ª liberdade (as outras são as liberdades
económicas dos Tratados: circulação das mercadorias, dos trabalhadores,
dos serviços e dos capitais).
Nesta sede, cremos ser, em primeira linha, relevante salientar os
considerandos 16º e 17º do mesmo regulamento, do seguinte teor:
«A confiança recíproca na administração da justiça no seio da Comunidade
justifica que as decisões judiciais proferidas num Estado-Membro sejam
automaticamente reconhecidas, sem necessidade de recorrer a qualquer
procedimento, excepto em caso de impugnação».
«A mesma confiança recíproca implica a eficácia e a rapidez do processo
para tornar executória num Estado-Membro uma decisão proferida noutro
Estado-Membro. Para este fim, a declaração de executoriedade de uma
decisão deve ser dada de forma quase automática, após um simples controlo
formal dos documentos fornecidos, sem a possibilidade de o tribunal
invocar por sua iniciativa qualquer dos fundamentos previstos pelo
presente regulamento para uma decisão não ser executada» --sublinhado
nosso.
Aceitou-se, assim, um sistema de inversão do contencioso, para
possibilitar a celeridade de circulação do título - em estudo está, como
se sabe, a instauração do chamado título executivo europeu.
Já no que tange à exequibilidade da decisão (in casu, da sentença do
tribunal Italiano), rege o artº 38º do mesmo Regulamento nº 44/2001, nos
seguinte termos:
“1. As decisões proferidas num Estado-Membro e que nesse Estado tenham
força executiva podem ser executadas noutro Estado-Membro depois de nele
terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte
interessada.
2. [............................]”.
É tal executoriedade que, como vimos, se pretende no processo em
apreciação: reconhecer a exequibilidade da sentença proferida em 7.5.2003
pelo Tribunal de Prado, Itália, com certidão junta aos autos.
Quanto à competência territorial, não há dúvida que pertence ao tribunal
cível do Porto, atento o facto de aí serem domiciliadas as partes contra
as quais a execução vem promovida (artº 39º, Reg.).
Por outro lado, o artº 41º do mesmo Reg. dispõe que “A decisão será
imediatamente declarada executória quando estiverem cumpridos os trâmites
previstos no artº 53º” - isto é, estando junta a cópia da decisão que
satisfaça os necessários requisitos de autenticidade, bem assim a
“certidão” referida no artº 54º-- documentação que se encontra junta aos
autos - “sem verificação dos motivos referidos nos artigos 34º e 35º.
[.........]”.
Ora - até porque, como dispõe o nº 2 do mesmo artº 41º, “A parte contra a
qual a execução é promovida não pode apresentar observações nesta fase do
processo”--, é precisamente na fase de recurso da decisão sobre o pedido
de declaração de executoriedade (e só nesta fase)-- recurso esse
admissível para o tribunal da Relação, independentemente do valor (cfr.
artº 43º do Reg. e Anexo III)--, que a parte contra a qual a execução é
promovida terá ocasião de alegar motivos de recusa da declaração de
execução, previstos nos arts. 34º e 35º, do mesmo Reg.
Assim, “O tribunal onde foi interposto o recurso ao abrigo dos arts. 43º e
44º apenas recusará ou revogará a declaração de executoriedade por um dos
motivos especificados nos artigos 34º e 35º...”- artº 45º do Reg.
Elemento a ter sempre em conta é que “As decisões estrangeiras não podem,
em caso algum, ser objecto de revisão de mérito” (nº 2 do cit. artº 45º--
também o artº 36º) - o que traduz uma regra estruturante do sistema do
regulamento, baseada no reconhecimento da mútua confiança entre as
jurisdições dos Estados-Membros; a vontade do juiz nacional quanto ao
fundo da matéria, não pode ser substituída pela vontade do juiz
estrangeiro. É que a confiança recíproca entre as jurisdições dos
Estados-Membros é a pedra angular que justifica a livre circulação das
decisões judiciais, no espaço de liberdade, de segurança e de justiça,
como se tratasse de um único território estadual, ou espaço judiciário
único.
Como dissemos supra, é na fase de recurso da decisão sobre o pedido de
declaração de executoriedade que a parte contra a qual a execução é
promovida terá ocasião de alegar motivos de recusa da declaração de
execução, previstos nos arts. 34º e 35º, do mesmo Reg.
É precisamente o que tentam fazer as apelantes.
Os motivos de recusa estão indicados no artº 45º, nº1, do Reg. e na
remissão para as normas nele referidas.
Assim, dispõe aquele artº 45º, nº1 que “O Tribunal onde foi interposto o
recurso, ao abrigo dos artsº 43º e 44º, apenas recusará ou revogará a
declaração de executoriedade, por um dos motivos especificados nos artigos
34º e 35º-- sublinhado nosso.
Que motivos de recusa da declaração de execução da sentença do Tribunal de
Prado, Itália, invocam os apelantes?
Como apodicticamente resulta das conclusões das suas alegações (cfr. C) e
I)), limitam-se a invocar a previsão do nº 1 do citado artº 34º: "1. Se o
reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do
Estado-Membro requerido.”
Efectivamente, prevê o citado Regulamento, para que não seja conferida a
exequibilidade da sentença, entre outros motivos, o caso de tal declaração
de exequibiliddae ser manifestamente contrária à ordem pública local -
portuguesa, in casu, portanto.
Trata-se de ideia que se foi buscar ao artº 16º da Convenção de Roma
relativa à lei aplicável às obrigações contratuais e se repetiu no artº
26º do regulamento nº 1346 (regulamento relativo aos processos de
insolvência).
Pergunta-se, então: quando é que se pode dizer que há violação da ordem
pública portuguesa?
Antes de mais, é bom dizer-se que parece que ordem pública - para efeitos
do aludido normativo-- pode ser de natureza processual (lesão grave do
contraditório, da imparcialidade do juiz, falta de fundamentação da
decisão), ou natureza material (ordem púbica material - lesão grave de
regras de concorrência).
Como quer que seja, é manifesto que, em bom rigor, a noção de ordem
pública é muito ampla, sendo definida por Mota Pinto, (Teoria Geral Dir.
Civil, 4ª ed., reimpressão, 1980, 434) como “o conjunto dos princípios
fundamentais, subjacentes ao sistema jurídico, que o Estado e a sociedade
estão substancialmente interessados em que prevaleçam e que têm uma
acuidade tão forte que devem prevalecer sobre as convenções privadas”.
Galvão Telles (Dir. das Obrigações, 3ª ed., 34) diz que a ordem pública é
representada pelos superiores interesses da comunidade. Já Manuel de
Andrade (Teoria Geral da Relação Jurídica, 334,335) diz que, pela
dificuldade em definir tal noção, se faz apelo aos interesses fundamentais
que o nosso sistema jurídico procura tutelar e aos princípios
correspondentes que constituem como que um substrato desse sistema.
Não se pode, porém, esquecer que - como muito bem ensinava Vaz Serra, Bol.
M. J., 74, Separata, pág. 127--, é sempre muito difícil definir o conceito
de “ordem pública”, uma vez que o mesmo varia com os tempos.
Exemplificativamente são as leis que têm por fim garantir a segurança do
comércio jurídico e proteger terceiros, bem como as regras fundamentais da
organização económica.
Mas será que a sentença proferida pelo Tribunal de Prado, Itália, é
contrária à ordem pública e ao ordenamento jurídico portugueses?
Adiantando solução, diremos que não alvejamos que o sejam.
Vejamos os argumentos dos apelantes.
Em primeiro lugar, alegam que “não foi contra si proferida qualquer
decisão que em Portugal, [....], possa ser executada”. Isto pelo facto de
a sentença italiana condenar, não a sociedade recorrente, mas uma outra
entidade com a firma “D..................., Lda”-- que, segundo os
apelantes, nada tem a ver com a sociedade apelante que roda sob a firma
“B................... & Filhos, Lda”.
Portanto, entendem os apelantes que dar-se força executiva à sentença
italiana contra os apelantes, seria aceitar uma condenação por “analogia”,
ou “semelhança” de nomes.
Não lhes assista qualquer razão, salvo o devido respeito.
Efectivamente, parece fora de dúvida que, quer do texto da própria
sentença italiana, quer da demais documentação junta aos autos e da
conduta processual da própria sociedade apelante que os mesmos autos
patenteiam, resulta, de forma inequívoca, que a condenada no Tribunal de
Prado, Itália, foi precisamente a firma apelada, e não qualquer outra.
Efectivamente, na sentença Italiana vê-se que a apelante vem aí
identificada, umas vezes como “D.................. , Lda” (ver fls. 7),
outras como “ E........................., Lda” (cfr. ainda fls. 7), outras
ainda como “B................... & Filhos, Lda” (fls. 8 e 9)!
Por outro lado, dúvidas não há de que sempre aí se refere tal firma como
sendo a que tem a sede na Avenida da ......, nº ......, Porto, Portugal -
onde, igualmente, tiveram lugar as notificações do tribunal italiano,
designadamente da sentença (por carta registrada com AR --cfr. fls. 10
verso e 10-A), as quais a firma apelante sempre aceitou como válidas, não
vindo demonstrado, nem, sequer, alegado que tal firma tivesse por qualquer
forma ou em qualquer altura reagido a tais notificações, designadamente
negando que a sentença condenatória lhe não dissesse respeito, tudo
mostrando, à saciedade, e de forma inequívoca, que a firma apelante sempre
soube que os autos italianos lhe diziam respeito.
Por outro lado, ainda, - como bem observa a apelada--, é a própria
apelante que, no documento que junta a fls. 80 (sob o nº3), trás aos autos
prova inequívoca de que a sentença italiana foi contra si proferida. É que
nesse documento, que a própria apelante trás aos autos em abono do por si
alegado “plano de pagamento” da quantia em dívida e pagamentos já
efectuados, identifica-se como “F........................... & Fos, Lda,
Av. da ....... nº ......, ...Porto” - sublinhado nosso.
É patente, assim, que a apelante pretende lançar nítida confusão, ora
alegando se identificar como “F................... & fos, Lda”, ora se
identificando como “B.................. & Filhos, Lda.”, pelo que é
perfeitamente aceitável que, sobretudo para um estrangeiro, se confunda
“Fos” com “Flor” - lapso de escrita manifesto para o qual a apelante não
foi alheia, antes pelo contrário.
Não temos, assim, quaisquer dúvidas em afirmar que nada indicia que a
firma condenada não foi a ora apelante, bem assim que os apelantes não
estivessem sempre convencidos de que os autos italianos a eles, e só a
eles, respeitavam.
Pelo que não se vislumbra a mais pequena razão para se afirmar que, a
dar-se força executiva à sentença estrangeira, se está a aceitar uma
condenação por analogia ou semelhança, como pretendem os apelantes.
Em segundo lugar, não alvejamos onde esteja a requerente/apelada a abusar
de direito ou a litigar de má fé com a instauração do presente processo,
ao não indicar na petição inicial o valor actual do seu crédito por falta
de consideração dos pagamentos eventualmente já feitos pela apelante na
sequência de um plano de pagamento que terá existido entre as partes
litigantes sobre a quantia em dívida.
Efectivamente, independentemente da existência de tal plano de pagamento -
e, já agora, do valor dos documentos juntos, sendo mesmo de realçar que o
nº 1 parece até violar o segredo profissional de advogado, o que não
permite fazer prova em juízo (cfr. artº 81º do Estatuto da Ordem dos
Advogados, em especial o seu nº 5) --, parecem esquecer os apelantes que o
que está em causa nestes autos é a mera declaração de exequibilidade à
sentença italiana, e nada mais. Pelo que não cabe no âmbito deste Tribunal
da Relação, designadamente, tomar conhecimento de eventuais débitos ou
créditos das partes, sendo em sede de execução da sentença que podem os
ora apelantes, por via de oposição à execução, suscitar o que bem
entenderem, designadamente invocando os motivos de impugnação previstos no
artº 813º do CPC.
Lembra-se aos apelantes todo o supra explanado, designadamente que “As
decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de
mérito” (nº 2 do artº 45º do Regulamento 44/2001 em referência nestes
autos).
Da mesma forma, não alvejamos onde esteja a requerente/apelada a litigar
de má fé.
Efectivamente, a apelada limita-se a fazer valer os seus direitos, na
leitura que faz do dito Regulamento nº 44/2001 - leitura, aliás, que se
nos afigura correcta.
Aliás tal como, sobre outra questão, se escreveu no Ac. do STJ, de
27.02.2003, in Cadernos de Direito Privado, nº3, pág. 55, sempre seríamos
levados a concluir que nunca procederia esta pretensão dos apelantes, “sob
pena de se coarctar o legítimo direito de as partes discutirem e
interpretarem livremente os factos e o regime jurídico que os enquadram ,
por mais minoritárias (em termos) jurisprudenciais ou pouco consistentes
que se apresentem as teses defendidas”.
Em suma, não vemos razão para não confirmar a decisão recorrida, não só
porque a declaração de exequibilidade à sentença do Tribunal de Prado,
Itália, não é contrária à ordem pública do Estado-Membro (Portugal)
requerido - repete-se, único fundamento da apelação vertido na conclusões
das alegações (cfr. als. C) e I))--, como porque se não verifica qualquer
dos demais motivos especificados nos arts. 34º e 35º para a recusa ou
revogação de tal executoriedade.
CONCLUINDO:
Estando em causa a mera declaração de exequibilidade da sentença dum
Tribunal dum Estado-Membro, ao abrigo do Regulamento (CE) nº 44/2001 do
Conselho, de 22.12.2000, não cabe no âmbito do recurso tomar conhecimento,
designadamente, de eventuais débitos ou créditos das partes, sendo em sede
de execução da sentença que se pode, por via de oposição à execução,
suscitar o que por bem se entenda, designadamente a invocação dos motivos
de impugnação previstos no artº 813º do CPC.
A vontade do juiz nacional quanto ao fundo da matéria, não pode ser
substituída pela vontade do juiz estrangeiro, já que a confiança recíproca
entre as jurisdições dos Estados-Membros é a pedra angular que justifica a
livre circulação das decisões judiciais, no espaço de liberdade, de
segurança e de justiça, como se tratasse de um único território estadual,
ou espaço judiciário único
IV. DECISÃO:
Termos em que acordam os Juizes da Secção Cível do Tribunal da Relação do
Porto em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Porto, 30 de Setembro de 2004
Fernando Baptista Oliveira
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha
Estevão Vaz Saleiro de Abreu

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