Thursday, January 20, 2005

TJCE Acórdão Gruber, de 20-1-2005

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
20 de Janeiro de 2005 (1)


«Convenção de Bruxelas – Artigo 13.º, primeiro parágrafo – Condições de
aplicação – Conceito de ‘contrato celebrado por um consumidor’ – Aquisição
de telhas por um agricultor para os telhados de uma quinta para uso
parcialmente particular e parcialmente profissional»

No processo C‑464/01,que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial
nos termos do Protocolo de 3 de Julho de 1971 relativo à interpretação pelo
Tribunal de Justiça da Convenção, de 27 de Setembro de 1968, relativa à
competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e
comercial, apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria), por despacho de
8 de Novembro de 2001, entrado no Tribunal de Justiça em 4 de Dezembro de
2001, no processo

Johann Gruber
contra
Bay Wa AG,



O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),



composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann, R.
Schintgen (relator), G. Arestis e J. Klučka, juízes,
advogado‑geral: F. G. Jacobs,
secretário: M.‑F. Contet, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 24 de Junho de 2004,
vistas as observações escritas apresentadas:

em representação de J. Gruber, por W. Graziani‑Weiss, Rechtsanwalt,

em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de
agente,

em representação do Governo alemão, por R. Wagner, na qualidade de agente,

em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de
agente, assistido por G. Aiello e G. Albenzio, avvocati dello Stato,

em representação do Governo português, por L. Fernandes e M. Telles Romão,
na qualidade de agentes,

em representação do Governo sueco, por A. Kruse, na qualidade de agente,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A.‑M. Rouchaud e
S. Grünheid, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral apresentadas na audiência de 16 de
Setembro de 2004,
profere o presente



Acórdão



1
O pedido de decisão prejudicial diz respeito à interpretação do artigo 13.°,
primeiro parágrafo, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à
competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial
(JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), na redacção que lhe foi dada pela
Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da
Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p.
1, e – texto alterado – p. 77; EE 01 F2 p. 131, e – texto alterado – p. 207),
pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República
Helénica (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234), pela Convenção de 26 de Maio de
1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L
285, p. 1) e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da
República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO 1997,
C 15, p. 1; a seguir «Convenção de Bruxelas»).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe J. Gruber,
residente na Áustria, à sociedade de direito alemão Bay Wa AG (a seguir «Bay
Wa»), com sede na Alemanha, devido à alegada execução defeituosa de um
contrato celebrado entre ambos.

Quadro jurídico
3
As regras de competência estabelecidas pela Convenção de Bruxelas constam do
seu título II, constituído pelos artigos 2.° a 24.°
4
O artigo 2.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas, que se integra na
secção 1 do título II, intitulada «Disposições gerais», enuncia uma regra de
princípio assim formulada:
«Sem prejuízo do disposto na presente convenção, as pessoas domiciliadas no
território de um Estado contratante devem ser demandadas, independentemente da
sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»
5
O artigo 3.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas, que consta da
mesma secção, dispõe:
«As pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante só podem ser
demandadas perante os tribunais de um outro Estado contratante por força das
regras enunciadas nas secções 2 a 6 do presente título.»
6
Nos artigos 5.° a 18.° da Convenção de Bruxelas, que formam as secções 2 a 6
do seu título II, prevêem‑se regras de competência especial, imperativa ou
exclusiva.
7
O artigo 5.°, ponto 1, da Convenção de Bruxelas, que faz parte do título II,
secção 2, sob a epígrafe «Competências especiais», prevê:
«O requerido com domicílio no território de um Estado contratante pode ser
demandado num outro Estado contratante:
1)
em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que
serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida; [...]»
8
A secção 4, sob a epígrafe «Competência em matéria de contratos celebrados
pelos consumidores», do título II da Convenção de Bruxelas é composta pelos
artigos 13.° a 15.°
9
O artigo 13.° da Convenção de Bruxelas tem a seguinte redacção:
«Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser
considerada estranha à sua actividade comercial ou profissional, a seguir
denominada ‘o consumidor’, a competência será determinada pela presente secção
[...] :
1)
Quando se trate de empréstimo a prestações de bens móveis corpóreos;
2)
Quando se trate de empréstimo a prestações ou de outra operação de crédito
relacionados com o financiamento da venda de tais bens;
3)
Relativamente a qualquer outro contrato que tenha por objecto a prestação de
serviços ou o fornecimento de bens móveis corpóreos se:
a)
A celebração do contrato tiver sido precedida no Estado do domicílio do
consumidor de uma proposta que lhe tenha sido especialmente dirigida ou de
anúncio publicitário; e
b)
O consumidor tiver praticado nesse Estado os actos necessários para a
celebração do contrato.
[…]»
10
Segundo o artigo 14.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas:
«O consumidor pode intentar uma acção contra a outra parte no contrato, quer
perante os tribunais do Estado contratante em cujo território estiver
domiciliada essa parte, quer perante os tribunais do Estado contratante em
cujo território estiver domiciliado o consumidor.»
11
Esta regra de atribuição de competência só pode ser derrogada se estiverem
reunidas as condições enunciadas no artigo 15.° da Convenção de Bruxelas.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais
12
Resulta dos autos do processo principal que J. Gruber, que é agricultor, é
proprietário de uma quinta disposta em quadrado («Vierkanthof») situada na
Alta Áustria, na proximidade da fronteira com a Alemanha. J. Gruber utiliza,
com a sua família, uma dezena de divisões para habitação. A quinta compreende
ainda uma pocilga de mais de 200 porcos e um grande armazém para máquinas e
silos para cereal. Por outro lado, 10% a 15% da quantidade total de forragem
necessária à exploração é armazenada na quinta. A parte da quinta utilizada a
título privativo é ligeiramente superior a 60% da superfície útil total do
imóvel.
13
A Bay Wa explora, na Alemanha, diversas empresas distintas do ponto de vista
organizacional. Em Pocking (Alemanha), próximo da fronteira austríaca, a Bay
Wa possui um estabelecimento de materiais de construção e uma loja de
ferramentas e de horticultura. Este último departamento da Bay Wa difundiu
folhetos publicitários, que foram igualmente distribuídos na Áustria.
14
J. Gruber, que pretendia substituir as telhas do telhado da sua quinta, tomou
conhecimento desses folhetos publicitários da Bay Wa, que estavam anexos ao
Branauer Rundschau, um jornal periódico regional distribuído ao domicílio. As
telhas cuja venda foi proposta pelo departamento de material de construção da
Bay Wa, em Pocking, não figuravam nesses folhetos.
15
Por diversas vezes, J. Gruber solicitou telefonicamente a um empregado da Bay
Wa informações sobre diferentes tipos de telha e preços, indicando o seu nome
e endereço, mas sem mencionar que era agricultor. Esse empregado
apresentou‑lhe uma oferta por telefone, mas J. Gruber quis ver as telhas in
loco. Quando da sua visita à Bay Wa, o empregado entregou‑lhe um orçamento por
escrito, datado de 23 de Julho de 1998. Nesse encontro, J. Gruber informou o
empregado da Bay Wa de que possuía uma exploração agrícola e de que pretendia
telhar a sua quinta. Referiu ainda que também possuía edifícios secundários,
utilizados essencialmente para as actividades agrícolas, mas não especificou
expressamente se o edifício a telhar estava afecto essencialmente às
actividades agrícolas ou a um uso privativo. No dia seguinte, J. Gruber
telefonou, a partir da Áustria, ao referido empregado para lhe anunciar que
aceitava o orçamento elaborado pela Bay Wa. Este último enviou então, por fax,
uma confirmação da encomenda ao banco de J. Gruber na Áustria.
16
Segundo J. Gruber, as telhas fornecidas pela Bay Wa e utilizadas para telhar a
sua quinta apresentavam diferenças consideráveis de cor, não obstante a
garantia prestada quanto à homogeneidade da cor, sendo necessário refazer o
telhado. Assim, decidiu reclamar por via judicial, ao abrigo da garantia e com
fundamento na responsabilidade do vendedor, o reembolso, por um lado, do preço
da aquisição das telhas, ou seja, 258 123 ATS, e das despesas de destelhamento
e reconstrução do telhado, ou seja, 141 877 ATS, e, por outro, dos encargos
futuros.
17
Para esse efeito, J. Gruber propôs, em 26 de Maio de 1999, uma acção no
Landesgericht Steyr (Áustria), que tinha sido indicado como o órgão
jurisdicional competente na Áustria pelo Oberster Gerichsthof, nos termos do §
28 da Lei de 1 de Agosto de 1895 sobre a competência material e territorial
dos tribunais ordinários em questões cíveis (Jurisdiktionsnorm, RGBl. 111).
18
Por despacho de 29 de Novembro de 2000, o Landesgericht Steyr julgou
improcedente a excepção de incompetência deduzida pela Bay Wa e, portanto,
declarou‑se competente para conhecer da causa.
19
Segundo este órgão jurisdicional, estão cumpridas as condições de aplicação do
artigo 13.° da Convenção de Bruxelas. Com efeito, no caso de um contrato com
dupla finalidade, há que apurar qual o objectivo, privado ou profissional,
dominante. Como a fronteira entre as operações privadas e as operações
profissionais é difícil de traçar no caso das explorações agrícolas, o
referido órgão jurisdicional entendeu que não havia qualquer elemento que
permitisse ao vendedor saber objectivamente se uma ou outra finalidade era
dominante no momento da celebração do contrato, pelo que, na dúvida, se
tratava de um contrato celebrado por um consumidor. Além disso, no âmbito do
artigo 13.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Convenção de Bruxelas, pouco
importa que o produto concreto, que o consumidor acabou por adquirir, tenha
sido ou não objecto de publicidade. Basta que tenham sido tomadas medidas para
assegurar publicidade em proveito de uma empresa determinada. Ora, foi graças
à publicidade que a Bay Wa pôde celebrar um contrato com J. Gruber, embora
essa publicidade tivesse provindo de um departamento diferente daquele que
forneceu a mercadoria. Por fim, a condição relativa à «proposta que [...]
tenha sido especialmente dirigida [ao consumidor]» pelo vendedor, na acepção
da referida disposição, está igualmente cumprida no caso em apreço, pois J.
Gruber recebeu uma oferta por telefone. Pouco importa saber se esta foi aceite
ou não.
20
Em contrapartida, o Oberlandesgericht Linz (Áustria), por acórdão de 1 de
Fevereiro de 2001, concedeu provimento ao recurso interposto pela Bay Wa do
referido despacho e indeferiu o pedido de J. Gruber, com fundamento em que os
órgãos jurisdicionais austríacos não são competentes para conhecer da causa.
21
Segundo o Oberlandesgericht Linz, para que se esteja na presença de um
contrato celebrado por um consumidor, na acepção do artigo 13.° da Convenção
de Bruxelas, é necessário que o contrato constitua um acto imputável, na
esfera jurídica da pessoa em causa, a uma finalidade que não seja profissional
ou comercial. Para identificar essa finalidade, a intenção do destinatário da
prestação é inoperante. São as circunstâncias objectivas da transacção de que
o co‑contratante pôde tomar conhecimento que importam. Os artigos 13.° a 15.°
da Convenção de Bruxelas só são aplicáveis se o interessado tiver agido,
essencialmente, fora do âmbito da sua actividade profissional e se o
co‑contratante tivesse ou devesse ter conhecimento dessa circunstância no
momento da celebração do contrato, levando‑se em conta, na apreciação deste
conhecimento, todos os elementos objectivos.
22
Ora, a avaliar pelos elementos objectivos dados a conhecer à Bay Wa, a
transacção em causa tem uma finalidade pelo menos essencialmente profissional.
A aquisição de telhas efectuada por um agricultor para telhar a sua quinta é
imputável, à primeira vista, à sua actividade de agricultor. Numa exploração
agrícola, a quinta é, por definição, um local profissional que serve também,
mas não a título principal, para alojar o seu proprietário e os membros da sua
família. O facto de se habitar numa exploração agrícola resulta, em princípio,
do exercício da actividade de agricultor e apresenta, por isso, uma conexão
estreita com esta última; no espírito da grande parte da população, trata‑se
essencialmente do local de trabalho do agricultor. Quanto J. Gruber declarou
que possuía uma exploração agrícola e pretendia substituir as telhas do
telhado da sua quinta, a Bay Wa foi levada a considerar, com razão, que se
tratava essencialmente de fins profissionais. O que se apurou no que toca à
proporção das superfícies afectas a uso privado e a uso profissional não são
susceptíveis de infirmar esta conclusão, pois estes elementos não foram
levados ao conhecimento da Bay Wa. O vendedor não tinha qualquer motivo para
pensar que J. Gruber utilizaria as telhas exclusiva ou principalmente para
fins não profissionais. Por fim, a o volume de telhas adquirido, a saber, 24
000 telhas no total, pôde constituir, para o vendedor, um elemento
determinante para considerar que o edifício estava afecto essencialmente a um
uso profissional.
23
J. Gruber recorreu então, no Oberster Gerichtshof, do acórdão do
Oberlandesgericht Linz de 1 de Fevereiro de 2001.
24
Para fundamentar o seu recurso, J. Gruber alega que, para poder ser
considerado um consumidor na acepção do artigo 13.° da Convenção de Bruxelas,
era necessário que o fim não profissional da operação fosse dominante. Ora, no
caso em apreço, a utilização para fins privados da quinta prima sobre a sua
utilização profissional. Acrescenta que o co‑contratante do consumidor tem a
obrigação de se informar e de aconselhar o cliente, recaindo sobre si o risco
de eventual erro. Segundo J. Gruber, a Bay Wa tinha, no caso vertente, razões
suficientes para considerar que se tratava do uso da quinta para fins
essencialmente privados e, em caso de dúvida, deveria ter questionado o
comprador a esse respeito. Além disso, a venda das telhas foi precedida de
publicidade divulgada na Áustria pela Bay Wa, que levou J. Gruber a tratar com
esta última, pois, antes dessa divulgação, não conhecia essa sociedade. Por
fim, J. Gruber praticou na Áustria os actos que antecederam a celebração do
contrato.
25
A Bay Wa replica que, numa exploração agrícola, a quinta é antes de mais nada
um local de trabalho e que, normalmente, as entregas de bens relativas a essa
exploração não se verificam com base em contratos celebrados por consumidores.
No caso em apreço, a utilização para fins privados é, de qualquer modo,
acessória e a Bay Wa não teve conhecimento dessa utilização. O consumidor
deveria declarar claramente em que qualidade age, visto que, como sucede no
caso em apreço, é possível supor, à primeira vista, que se trata de um fim
profissional. A outra parte no contrato não tem qualquer obrigação de se
informar a esse respeito. As dúvidas quanto à qualidade do consumidor deveriam
conduzir ao afastamento das regras de competência previstas pela Convenção de
Bruxelas para os contratos celebrados pelos consumidores. Além disso, o
departamento de material de construção da Bay Wa a que foram encomendadas as
telhas não beneficiou da publicidade efectuada através dos folhetos e as lojas
de ferramentas e de horticultura da mesma sociedade, em benefício das quais a
publicidade foi efectuada, não vendem telhas. De qualquer modo, não foi feita
publicidade às telhas. Os actos necessários à celebração do contrato não foram
praticados na Áustria, mas na Alemanha, porque, segundo o direito alemão, a
declaração de aceitação do orçamento por telefone constitui uma manifestação
de vontade que carece de confirmação da recepção e a confirmação da encomenda
foi efectuada por fax a partir da Alemanha. No caso de oferta e aceitação não
simultâneas, como sucede quando a encomenda é feita por telefone com base num
orçamento prévio, considera‑se que o contrato foi celebrado no lugar da
residência do réu.
26
O Oberster Gerichtshof observa que, embora decorra da jurisprudência do
Tribunal de Justiça que as regras de competência da Convenção de Bruxelas em
matéria de contratos celebrados pelos consumidores têm natureza derrogatória
relativamente ao princípio da competência dos órgãos jurisdicionais do Estado
contratante em cujo território o réu reside, sendo por isso o conceito de
consumidor de interpretação estrita, o Tribunal de Justiça ainda não se
pronunciou quanto a determinadas condições de aplicação do artigo 13.° dessa
Convenção, que estão em causa no processo que lhe foi submetido.
27
Por considerar que, nestes termos, a resolução do litígio sobre o qual foi
chamado a pronunciar‑se depende da interpretação da Convenção de Bruxelas, o
Oberster Gerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de
Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Para determinar a qualidade de ‘consumidor’, para efeitos do artigo 13.° da
Convenção de Bruxelas, em caso de carácter parcialmente privado da operação,
deve atender‑se ao predomínio da finalidade privada ou da finalidade
comercial/profissional, e quais os critérios decisivos para determinar o
predomínio da finalidade privada ou da finalidade comercial/profissional?
2)
Deve a finalidade ser determinada em função das circunstâncias
objectivamente reconhecíveis pelo co‑contratante do consumidor?
3)
Um contrato que possa ser considerado como relativo tanto à actividade
privada como à actividade comercial/profissional deve, em caso de dúvida,
ser considerado como um contrato celebrado pelo consumidor?
4)
Deve entender‑se que a celebração do contrato é precedida de anúncio
publicitário, na acepção do artigo 13.°, [primeiro parágrafo], ponto 3,
alínea a), da Convenção de Bruxelas, também quando o futuro co‑contratante
do consumidor distribuiu folhetos publicitários relativos aos seus produtos
no Estado contratante do domicílio do consumidor, mas o produto
subsequentemente adquirido pelo mesmo não é neles referido?
5.
Está‑se perante um contrato celebrado pelo consumidor, na acepção do artigo
13.° da Convenção de Bruxelas, quando o vendedor tenha formulado, por
telefonema ao comprador, domiciliado noutro Estado, uma proposta que não foi
aceite, mas o produto oferecido tenha sido subsequentemente adquirido pelo
comprador no seguimento de uma proposta escrita?
6.
Deve considerar‑se que, nos termos do artigo 13.°, [primeiro parágrafo],
ponto 3, alínea b), da Convenção de Bruxelas, o consumidor praticou no seu
Estado os actos necessários para a celebração do contrato quando aceita uma
proposta feita no Estado do domicílio do co‑contratante por telefonema a
partir do seu Estado?»

Quanto às três primeiras questões
28
Com as suas três primeiras questões, que importa apreciar conjuntamente, o
órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se as regras de
competência enunciadas pela Convenção de Bruxelas podem ser interpretadas no
sentido de que um contrato do tipo em causa no processo principal, que se
reporta a actividades parcialmente profissionais e parcialmente privadas, deve
ser considerado celebrado por um consumidor na acepção do artigo 13.°,
primeiro parágrafo, da referida convenção.
29
Como resulta do despacho de reenvio, o Oberster Gerichtshof interroga‑se
essencialmente sobre a questão de saber se, e em caso afirmativo em que
condições, um contrato com dupla finalidade, como o celebrado entre J. Gruber
e a Bay Wa, está abrangido pelas regras de competência específicas previstas
nos artigos 13.° a 15.° da Convenção de Bruxelas. Mais especificamente, o
órgão jurisdicional de reenvio pretende obter esclarecimentos sobre as
circunstâncias a que deve atender, para efeitos da qualificação de semelhante
contrato, sobre a importância, para esse efeito, da preponderância dos fins
privados ou profissionais prosseguidos pela operação objecto do contrato e
sobre a influência do conhecimento, pelo co‑contratante da parte em cujo
benefício a operação foi efectuada, da finalidade do referido contrato, por um
lado, e das condições em que foi celebrado, por outro.
30
A título preliminar, importa recordar que a Convenção de Bruxelas determina,
no título II, secção 4, as regras de competência jurisdicional em matéria de
contrato celebrado por um consumidor. Este último conceito define‑se, como
resulta da própria letra do artigo 13.°, primeiro parágrafo, dessa convenção,
como o «contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser
considerada estranha à sua actividade comercial ou profissional».
31
Segundo jurisprudência constante, os conceitos constantes da Convenção de
Bruxelas – entre os quais se encontra, nomeadamente, o de «consumidor» na
acepção dos artigos 13.° da 15.° dessa convenção – devem ser interpretados de
forma autónoma, por referência principalmente ao sistema e aos objectivos
desta convenção, para assegurar a aplicação uniforme da mesma em todos os
Estados contratantes (v., designadamente, acórdãos de 21 de Junho de 1978,
Bertrand, 150/77, Colect., p. 487, n.os 14 a 16; de 19 de Janeiro de 1993,
Shearson Lehman Hutton, C‑89/91, Colect., p. I‑139, n.° 13; de 3 de Julho de
1997, Benincasa, C‑269/95, Colect., p. I‑3767, n.° 12; de 27 de Abril de 1999,
Mietz, C‑99/96, Colect., p. I‑2277, n.° 26, e de 11 de Julho de 2002, Gabriel,
C‑96/00, Colect., p. I‑6367, n.° 37).
32
Ora, em primeiro lugar, no sistema da Convenção de Bruxelas, a competência dos
órgãos jurisdicionais do Estado contratante em cujo território o requerido tem
o seu domicílio constitui o princípio geral, enunciado no artigo 2.°, primeiro
parágrafo, dessa Convenção, e é só por derrogação a esse princípio que esta
prevê casos, taxativamente enumerados, em que o requerido pode ou deve ser
demandado perante um órgão jurisdicional de outro Estado contratante.
Consequentemente, as normas de competência derrogatórias a esse princípio
geral são de interpretação estrita, no sentido de que não podem dar lugar a
uma interpretação que extravase as hipóteses expressamente previstas pela
Convenção (v., nomeadamente, acórdãos, já referidos, Bertrand, n.° 17;
Shearson Lehman Hutton, n.os 14 a 16; Benincasa, n.° 13, e Mietz, n.° 27).
33
Tal interpretação impõe‑se por maioria de razão a propósito de uma regra de
competência, como a do artigo 14.° da Convenção de Bruxelas, que permite ao
consumidor, na acepção do artigo 13.°, primeiro parágrafo, da mesma, demandar
o requerido perante os órgãos jurisdicionais do Estado contratante em cujo
território o requerente tem o seu domicílio. Com efeito, fora dos casos
expressamente previstos pela convenção, esta é hostil à admissão da
competência de órgãos jurisdicionais do domicílio do requerente (v. acórdãos
de 11 de Janeiro de 1990, Dumez France e Tracoba, C‑220/88, Colect., p. I‑49,
n.os 16 e 19; Shearson Lehman Hutton, já referido, n.° 17; Benincasa, já
referido, n.° 14, e de 10 de Junho de 2004, Kronhofer, C‑168/02, ainda não
publicado na Colectânea, n.° 20).
34
Em segundo lugar, o Tribunal decidiu, repetidamente, que o regime especial
instituído pelas disposições do título II, secção 4, da Convenção de Bruxelas,
que derroga a regra de base prevista no artigo 2.°, primeiro parágrafo, da
mesma e a regra de competência especial para os contratos em geral, prevista
no artigo 5.°, ponto 1, da mesma convenção, tem a função de garantir uma
protecção adequada do consumidor enquanto parte do contrato reputada
economicamente mais fraca e juridicamente menos experiente do que o seu
co‑contratante profissional e que, por isso, não deve ser desencorajado de
actuar judicialmente pelo facto de ser obrigado a intentar uma acção junto dos
órgãos jurisdicionais do Estado em cujo território o seu co‑contratante tem o
seu domicílio (v., nomeadamente, acórdãos, já referidos, Shearson Lehman
Hutton, n.° 18, e Gabriel, n.° 39).
35
Da sistemática das regras de competência consagradas pela Convenção de
Bruxelas e da teleologia do regime especial instituído pelas disposições do
título II, secção 4, da mesma, o Tribunal inferiu que essas disposições apenas
se aplicam ao consumidor final privado, não envolvido em actividades
comerciais ou profissionais, não devendo o benefício da aplicação dessas
disposições ser alargado a pessoas para as quais essa protecção não se
justifica (v. neste sentido, designadamente, acórdãos, já referidos, Bertrand,
n.° 21; Shearson Lehman Hutton, n.os 19 e 22; Benincasa, n.° 15, e Gabriel,
n.° 39).
36
Nos n.os 16 a 18 do acórdão Benincasa, já referido, o Tribunal precisou, a
este respeito, que o conceito de «consumidor» na acepção dos artigos 13.°,
primeiro parágrafo, e 14.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas deve
ser interpretado de forma restritiva, atendendo‑se à posição dessa pessoa num
contrato determinado, em conjugação com a natureza e finalidade deste, e não à
situação subjectiva dessa mesma pessoa, pois uma mesma pessoa pode ser
considerada consumidor no âmbito de determinadas operações e operador
económico no âmbito de outras. O Tribunal deduziu daí que só os contratos
celebrados fora e independentemente de qualquer actividade ou finalidade de
ordem profissional, unicamente com o objectivo de satisfazer as próprias
necessidades de consumo privado de um indivíduo, ficam sob a alçada do regime
especial previsto pela referida convenção para protecção do consumidor
enquanto parte considerada economicamente mais débil, ao passo que essa
protecção não se justifica em casos de contratos cujo objectivo é uma
actividade profissional.
37
Daqui se conclui que as regras de competência específicas dos artigos 13.° a
15.° da Convenção de Bruxelas só são aplicáveis, em princípio, nos casos em
que o contrato celebrado entre as partes tem por finalidade a utilização não
profissional do bem ou serviço em causa.
38
É à luz destes princípios que se deve apreciar a questão de saber se e em que
medida um contrato como o em causa no processo principal, que se reporta a
actividades parcialmente profissionais e parcialmente privadas, é susceptível
de cair sob a alçada das regras de competência derrogatórias previstas nos
referidos artigos 13.° a 15.°
39
Neste aspecto, já resulta claramente do objectivo dos artigos 13.° a 15.° da
Convenção de Bruxelas, que é o de proteger adequadamente a pessoa que se
presume estar numa posição mais fraca relativamente ao seu co‑contratante, que
o benefício dessas disposições não pode, em princípio, ser invocado por uma
pessoa que celebra um contrato para uma finalidade que se reporta parcialmente
à sua actividade profissional e, portanto, só parcialmente é estranha a esta.
Só se poderia chegar a solução diversa se o nexo do referido contrato com a
actividade profissional do interessado fosse tão ténue que se tornaria
marginal e, por isso, teria um papel despiciendo no contexto da operação a
propósito da qual o contrato foi celebrado, considerada globalmente.
40
Com efeito, como o advogado‑geral refere nos n.os 40 e 41 das suas conclusões,
se uma pessoa celebra um contrato para uma finalidade ligada à sua actividade
profissional, deve ser considerada em pé de igualdade com o seu
co‑contratante, de forma que, em tal hipótese, a protecção especial reservada
pela Convenção de Bruxelas aos consumidores não se justifica.
41
Esta consideração não é minimamente infirmada pelo facto de o contrato em
causa obedecer igualmente a uma finalidade de ordem privada e mantém a sua
relevância independentemente da proporção entre a utilização privada e
profissional que pode ser dada ao bem ou serviço em causa, e isto mesmo que a
utilização privada seja dominante, contanto que a proporção da utilização
imputável à actividade profissional não seja despicienda.
42
Consequentemente, no caso de um contrato que tenha dupla finalidade não é
necessário que a utilização do referido bem ou serviço para fins profissionais
seja preponderante para que seja afastada a aplicação dos artigos 13.° a 15.°
da referida convenção.
43
Tal interpretação é corroborada pelo facto de a definição do conceito de
consumidor constante do artigo 13.°, primeiro parágrafo, da Convenção de
Bruxelas estar redigida em termos claramente restritivos, sendo construída
pela negativa («contrato celebrado [...] para finalidade [...] estranha à
[...] actividade [...] profissional). Além do mais, a definição de contrato
celebrado por um consumidor deve ser objecto de interpretação estrita na
medida em que constitui uma derrogação à regra de competência de base prevista
no artigo 2.°, primeiro parágrafo, dessa convenção e atribui,
excepcionalmente, a competência aos órgãos jurisdicionais do domicílio do
demandante (v. n.os 32 e 33 do presente acórdão).
44
A referida interpretação impõe‑se igualmente pelo facto de a qualificação do
contrato só poder resultar de uma apreensão global do mesmo, tendo o Tribunal
decidido, por diversas vezes, que a inexistência da multiplicação de esferas
de competência jurisdicional relativamente a uma mesma relação jurídica
constitui um dos objectivos essenciais da Convenção de Bruxelas (v. neste
sentido, designadamente, acórdãos de 19 de Fevereiro de 2002, Besix, C‑256/00,
Colect., p. I‑1699, n.° 27; Gabriel, já referido, n.° 57, e de 5 de Fevereiro
de 2004, DFDS Torline, C‑18/02, ainda não publicado na Colectânea, n.° 26).
45
A interpretação que consiste em negar a qualidade de consumidor, na acepção do
artigo 13.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas, se a finalidade da
utilização do bem ou serviço apresentar um nexo não despiciendo com a
actividade profissional do interessado é igualmente a que melhor se conforma
com as exigências de segurança jurídica e de previsibilidade do órgão
jurisdicional competente na esfera do futuro demandado, que estão na base
desta Convenção (v., nomeadamente, acórdão Besix, já referido, n.os 24 a 26).
46
Tendo em conta as regras habituais em matéria de ónus da prova, cabe à pessoa
que pretende invocar os artigos 13.° a 15.° da Convenção de Bruxelas fazer
prova de que, no contrato com dupla finalidade em causa, a utilização
profissional apenas tem um papel despiciendo, podendo a outra parte produzir
prova em contrário.
47
Face aos elementos de prova que lhe são assim apresentados, cabe então ao
órgão jurisdicional onde a acção foi proposta pronunciar‑se sobre a questão de
saber se o referido contrato tem por objecto satisfazer, em medida não
despicienda, necessidades decorrentes da actividade profissional do
interessado ou se, pelo contrário, a utilização profissional apenas tem uma
importância insignificante. Para o efeito, o órgão jurisdicional deve tomar em
consideração não só o conteúdo, natureza e finalidade do contrato, mas também
as circunstâncias objectivas que rodearam a sua celebração.
48
Por último, no que respeita à questão do órgão jurisdicional de reenvio
relativa à necessidade de o co‑contratante do alegado consumidor ter tido
conhecimento da finalidade da operação a propósito da qual o contrato foi
celebrado e das condições em que o mesmo foi celebrado, importa precisar que,
para facilitar o mais possível quer a produção quer a apreciação da prova, o
órgão jurisdicional onde a acção é proposta tem de se basear prioritariamente
nos elementos de prova que resultam objectivamente dos autos.
49
Mesmo que esses elementos sejam suficientes para o órgão jurisdicional
concluir que o contrato satisfazia, de forma não despicienda, necessidades de
ordem profissional da pessoa em causa, os artigos 13.° a 15.° da Convenção de
Bruxelas não são em todo o caso aplicáveis dado o lugar excepcional que essas
disposições ocupam na sistemática instituída por essa convenção. É, pois,
inútil averiguar, nesse caso, se a utilização profissional podia ou não ser
conhecida do co‑contratante.
50
Se, pelo contrário, as circunstâncias objectivas dos autos não forem
susceptíveis de constituir prova bastante de que a operação que deu lugar à
celebração de um contrato com dupla finalidade tinha um objectivo profissional
não despiciendo, esse contrato deve, em princípio, ser considerado celebrado
por um consumidor na acepção dos referidos artigos 13.° a 15.°, sob pena de se
privar essas disposições de efeito útil.
51
Contudo, tendo em conta o carácter derrogatório do regime de protecção
instituído pelos artigos 13.° a 15.° da Convenção de Bruxelas, o órgão
jurisdicional onde a acção foi proposta deverá, nesta última hipótese,
verificar ainda se a outra parte no contrato não podia legitimamente ignorar a
finalidade extra‑profissional da operação pelo facto de, na realidade, através
do seu próprio comportamento para com o futuro co‑contratante, o alegado
consumidor ter dado a este último a impressão de que agia com fins
profissionais.
52
Tal é o caso quando, por exemplo, um particular encomenda, sem mais
esclarecimentos, objectos susceptíveis de servir efectivamente para o
exercício da sua profissão, utiliza para esse efeito papel de carta com timbre
profissional, solicita a entrega dos bens no seu endereço profissional ou
menciona a possibilidade de recuperar o imposto sobre o valor acrescentado.
53
Num caso destes, as regras específicas de competência em matéria de contratos
celebrados pelos consumidores enunciadas nos artigos 13.° a 15.° da Convenção
de Bruxelas não seriam aplicáveis mesmo que o contrato não tivesse, por si só,
um objectivo profissional não despiciendo e deve considerar‑se que o
consumidor renunciou à protecção prevista nesses artigos, tendo em conta a
impressão que causou ao seu co‑contratante de boa‑fé.
54
Pelo exposto, há que responder às três primeiras questões submetidas que as
regras de competência enunciadas pela Convenção de Bruxelas devem ser
interpretadas da seguinte forma:

Uma pessoa que celebrou um contrato relativo a um bem destinado a uma
utilização parcialmente profissional e parcialmente estranha à sua
actividade profissional não se pode prevalecer do benefício das regras de
competência específicas previstas nos artigos 13.° a 15.° da referida
convenção, salvo se a utilização profissional for marginal, a ponto de
apenas ter um papel despiciendo no contexto global da operação em causa,
sendo irrelevante, a este respeito, o facto de o aspecto extra‑profissional
ser dominante;

Compete ao órgão jurisdicional onde a acção foi proposta decidir se o
contrato em causa foi celebrado para satisfazer, em medida não despicienda,
necessidades decorrentes da actividade profissional do interessado ou se,
pelo contrário, a utilização profissional apenas tem um papel
insignificante;

Para esse efeito, o referido órgão jurisdicional deve tomar em consideração
todos os elementos de facto relevantes que resultam objectivamente dos
autos; em contrapartida, não devem ser tidas em conta as circunstâncias ou
elementos de que o co‑contratante pudesse ter tomado conhecimento no momento
da celebração do contrato, salvo se a pessoa que invoca a qualidade de
consumidor se tiver comportado de tal forma que pôde legitimamente causar à
outra parte no contrato a impressão de que agia com fins profissionais.

Quanto às três últimas questões
55
Uma vez que as três últimas questões apenas se colocam na hipótese de ser
provada a qualidade de consumidor na acepção do artigo 13.°, primeiro
parágrafo, da Convenção de Bruxelas e tendo em conta a resposta dada, quanto a
esse aspecto, às três primeiras questões, não é necessário responder às três
últimas, relativas a outras condições de aplicação da referida disposição.

Quanto às despesas
56
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de
incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este
decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelos demais intervenientes
que apresentaram observações ao Tribunal não são reembolsáveis.




Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
As regras de competência enunciadas pela Convenção de 27 de Setembro de 1968
relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e
comercial, na redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978
relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da
Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982
relativa à adesão da República Helénica, pela Convenção de 26 de Maio de 1989
relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e pela
Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria,
da República da Finlândia e do Reino da Suécia, devem ser interpretadas da
seguinte forma:

Uma pessoa que celebrou um contrato relativo a um bem destinado a uma
utilização parcialmente profissional e parcialmente estranha à sua
actividade profissional não se pode prevalecer do benefício das regras de
competência específicas previstas nos artigos 13.° a 15.° da referida
convenção, salvo se a utilização profissional for marginal, a ponto de
apenas ter um papel despiciendo no contexto global da operação em causa,
sendo irrelevante, a este respeito, o facto de o aspecto extra‑profissional
ser dominante;

Compete ao órgão jurisdicional onde a acção foi proposta decidir se o
contrato em causa foi celebrado para satisfazer, em medida não despicienda,
necessidades decorrentes da actividade profissional do interessado ou se,
pelo contrário, a utilização profissional apenas tem um papel
insignificante;

Para esse efeito, o referido órgão jurisdicional deve tomar em consideração
todos os elementos de facto relevantes que resultam objectivamente dos
autos; em contrapartida, não devem ser tidas em conta as circunstâncias ou
elementos de que o co‑contratante pudesse ter tomado conhecimento no momento
da celebração do contrato, salvo se a pessoa que invoca a qualidade de
consumidor se tiver comportado de tal forma que pôde legitimamente causar à
outra parte no contrato a impressão de que agia com fins profissionais.

Assinaturas.



1 –
Língua do processo: alemão.

Fonte:Página oficial do TJCE.

0 Comments:

Post a Comment

<< Home