Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-1-2005
Processo:04B3808
Nº Convencional:JSTJ000
Relator:LUCAS COELHO
Descritores:REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
BEM IMÓVEL
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Nº do Documento:SJ200501130038082
Data do Acordão:13-01-2005
Votação:UNANIMIDADE
Tribunal Recurso:T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso:3748/03
Data:09-03-2004
Texto Integral:S
Privacidade:1
Meio Processual:REVISTA.
Decisão:CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário :I - Os critérios hermenêuticos sedimentados na jurisprudência do
Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias acerca do n.º 1 do artigo
16.º da Convenção de Bruxelas, de 27 de Setembro de 1968, arrancando de
base gramatical e fundamento teleológico comum à alínea a) do artigo
65.º-A do Código de Processo Civil português, podem e devem ser utilizados
na interpretação do congénere conceito de «acções relativas a direitos
reais sobre bens imóveis» vertido neste normativo;
II - Assim, a ratio da competência exclusiva, para estas acções, dos
tribunais do Estado da localização dos bens radica na circunstância de o
tribunal da situação do imóvel ser o que se encontra melhor apetrechado,
atendendo à proximidade, para conhecer os elementos de facto, bem como as
regras e os usos do Estado da situação normalmente aplicáveis, e de os
litígios concernentes a direitos reais sobre imóveis envolverem
frequentemente controvérsias que devem ser dirimidas mediante inspecções,
averiguações e perícias a realizar no local;
III - Nesta teleologia, o conceito de acções relativas a direitos reais
sobre imóveis não deve ser interpretado no sentido se englobar toda e
qualquer acção que se relacione como quer que seja indirectamente, ou se
prenda a título secundário ou acessório com um direito real sobre imóvel,
alheada do escopo garantístico de faculdades compreendidas na titularidade
do direito, mas tão-somente aquelas que «tendem a determinar a extensão, a
consistência, a propriedade, a posse de um bem imóvel, ou a existência de
outros direitos reais sobre estes bens, e a garantir aos respectivos
titulares a protecção das prerrogativas emergentes dessa titularidade»,
tendo no direito real o seu objecto ou fundamento nuclear como causa
petendi;
IV - Tanto mais que a distinção entre pedidos e objecto da acção,
principais e acessórios - dependentes, em suma -, ou incidentais, é
relevante para efeitos de qualificação da acção na perspectiva da
competência do tribunal, como os dados de direito positivo revelam - cfr.,
v. g., os artigos 96.º, n.º 1, e 87, n.º 3, do Código de Processo Civil;
V - Paralelamente, o conceito de «direitos pessoais de gozo sobre bens
imóveis», o outro factor de conexão autónomo constante da citada alínea a)
do artigo 65.º-A, visará unicamente aqueles direitos de crédito que,
segundo a tipicidade legal, têm por objecto bens imóveis, como é o caso
exemplar do direito de arrendamento;
VI - A partilha dos bens do casal na acção de «divórcio consensual» do
direito brasileiro, consoante o regime delineado no artigo 40.º, § 2.º,
n.º IV, da Lei n.º 6515, de 26 de Dezembro de 1977, e no artigo 1121.º,
n.o I, e § único, do Código de Processo Civil de 1973, está sujeita a
homologação pela sentença de divórcio, mas reveste carácter facultativo,
pressupõe o acordo dos cônjuges e a falta deste não prejudica o
decretamento do divórcio;
VII - Trata-se aí, por conseguinte, de uma acção em que a partilha, além
de absolutamente acessória e dependente do objecto nuclear da dissolução
do vínculo matrimonial, assume natureza consensual, estando
consequentemente fora de causa, em princípio, quer o conhecimento de
peculiares elementos de facto ou de regras e usos do Estado da situação
dos imóveis, quer a necessidade de inspecções, averiguações e peritagens a
realizar nesse local;
VIII - A acção de «divórcio consensual» assim desenhada não se apresenta,
por outro lado, vocacionada para determinar a extensão, a consistência, a
propriedade, a posse de bens imóveis, ou a existência de outros direitos
reais sobre eles, nem para garantir a qualquer dos cônjuges determinadas
faculdades, eventualmente controvertidas, pertinentes à titularidade dos
direitos;
IX - Não se verifica, por consequência, o impedimento previsto na segunda
parte da alínea c) do artigo 1096.º, em conjugação com a alínea a) do
artigo 65.º-A, do Código de Processo Civil, relativamente à revisão e
confirmação de sentença brasileira que, decretando a dissolução do
casamento de nacionais portugueses celebrado no Brasil, por «divórcio
consensual», homologou a partilha de bens do casal incluindo imóveis sitos
em território português.
Decisão Texto Integral:Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
"A", empresária, residente na cidade de S. Paulo, Estado de S. Paulo,
Brasil, instaurou no Tribunal da Relação de Lisboa, em 4 de Abril de 2003,
contra B, comerciante, residente na Póvoa de Santa Iria, acção especial de
revisão e confirmação de sentença estrangeira da 2.ª Vara de Família e
Sucessões do Foro Regional III - Jabaquara/Saúde da Comarca da Capital do
Estado de S. Paulo (cfr. fls. 59), datada de 6 de Agosto de 2001, com
trânsito no subsequente dia 21, que decretou a dissolução por «divórcio
consensual» do casamento da requerente e do requerido, com subordinação às
«cláusulas e condições fixadas no acordo» dos cônjuges, entre as quais a
partilha de bens do casal, incluindo certo número de bens imóveis sitos no
concelho de Mirandela (cfr. o «formal da partilha» a fls. 12 e segs.).
O requerido não contestou, mas na oportunidade prevista no artigo 1099.º,
n.º 1, deduziu o Ministério Público por seu lado oposição à pretensão,
justamente porque a sentença procedera também à partilha de bens imóveis
sitos em território português, configurando-se, por conseguinte, à luz do
disposto na alínea a) do artigo 65.º-A, a falta do requisito especificado
na segunda parte da alínea c) do artigo 1096.º, todos do Código de
Processo Civil.
Procedendo-se a julgamento, a Relação de Lisboa negou a revisão e
confirmação da sentença em apreço.
Do acórdão neste sentido proferido, em 9 de Março de 2004, traz a
requerente a presente revista, cujo objecto, considerando as alegações, à
luz da decisão em recurso, consiste na questão de saber se a acção de
divórcio por mútuo consentimento, na qual foram partilhados entre os
cônjuges bens imóveis sitos em Portugal, merece ou não a qualificação de
«acção relativa a direitos reais sobre bens imóveis» na acepção da alínea
a) do n.º 1 do artigo 65.º-A, conducente à recusa de revisão e confirmação
da sentença estrangeira nela proferida por versar «matéria da exclusiva
competência dos tribunais portugueses», nos termos da segunda parte da
alínea c) do artigo 1096.º
II
1. A Relação considerou provados os factos seguintes:
1.1. «A requerente, A, e o requerido, B, contraíram casamento entre si, no
dia 29 de Setembro de 1962, no Registo Civil de Vila Maria, no 36.º
Subdistrito da cidade e do Estado de S. Paulo - Brasil;
1.2. «Por sentença, homologatória (1) do dia 6 de Agosto de 2001,
proferida pela 2.a Vara de Família e Sucessões do Foro Regional III -
Jabaguara/Saúde da Comarca da Capital do Estado de São Paulo/Brasil, foi
decretado o divórcio da requerente A e do requerido B;
1.3. «No âmbito da respectiva acção de divórcio e constando da sentença
revidenda foram partilhados vários bens imóveis, uma grande parte destes
situados na área do concelho e comarca de Mirandela;
1.4. «A sentença revidenda respeita a cidadãos portugueses.»
2. A partir desta factualidade, considerando o direito que teve por
aplicável, o acórdão sub iudicio recusou, por conseguinte, a revisão e
confirmação da sentença brasileira em apreço, aduzindo, após sumário
excurso descritivo dos artigos 65.º-A, 1096.º, alínea c), e 1100.º, n.º 1,
do Código de Processo Civil, o fundamento seguinte:
«(...) dizendo a sentença estrangeira respeito a cidadãos portugueses,
como é o caso, a sua revisão pressupõe e exige a não ofensa das
disposições do direito privado português, pelo que, atentos os factos
acima descritos e dados como assentes, não é legalmente admissível o
deferimento da pretensão da requerente» (2) ..
3. Do julgado dissente, porém, a requerente mediante a presente revista,
rematando a alegação nas conclusões seguintes:
3.1. «A acção de divórcio por mútuo consentimento não se compreende nas
acções previstas na alínea a) do artigo 65.°-A do Código de Processo Civil
porque as acções aí previstas dizem respeito a direitos reais
(propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície e servidões prediais)
em que se pede o reconhecimento da existência do direito sobre uma coisa
imóvel situada em território português a favor do seu titular, e a sua
consequente restituição nos termos dos artigos 1311.° e 1315.° do Código
Civil (acção de reivindicação) ou pessoais de gozo, em que o autor, com
base num contrato de arrendamento e num facto susceptível de fazer cessar
os seus efeitos, pretende que a coisa locada lhe seja devolvida nos termos
do R.A.U.;
3.2. «O tribunal português não tem competência internacional nos termos da
alínea b) do artigo 65.° do Código de Processo Civil, porque ao tempo do
propositura da acção nenhum dos cônjuges tinha domicílio ou residência
habitual em território português, exigível nos termos do artigo 75.° do
Código de Processo Civil;
3.3. «A anterior redacção do artigo 1096.° do Código de Processo Civil
tinha uma alínea g), e, de acordo com o seu conteúdo, fazia sentido saber
a nacionalidade do requerido, saber se a sentença lhe era desfavorável
(não é aplicável na acção de divórcio por mútuo consentimento pela
natureza conjunta da apresentação do pedido, sem revelar a causa do
divórcio, e o consenso entre os cônjuges na elaboração dos acordos para o
tribunal homologar, limitando-se a outorgar valor jurídico a estes
acordos) e fazia sentido saber se a sentença ofendia disposições de
direito privado português, porque a decisão não podia violar disposições
de direito substantivo, civil ou comercial, deixando fora de causa o
direito público, em que se inclui o direito processual;
3.4. «O tribunal português não tem competência internacional nos termos da
alínea c) do artigo 65.° do Código de Processo Civil, porque nas acções de
divórcio por mútuo consentimento não é necessário revelar a causa do
divórcio e, ainda que fosse preciso alegar e provar o facto que serve de
causa de pedir na acção - separação de facto há mais de dois anos - tal
facto não foi praticado em território português;
3.5. «O tribunal português não tem competência internacional nos termos da
alínea d) do artigo 65.° do Código de Processo Civil, em virtude do
tribunal brasileiro se declarar competente e não cabe igualmente na alínea
a) do artigo 65.° do Código de Processo Civil, não só por não fazer
sentido falar em autor e réu numa acção de divórcio por mútuo
consentimento, como por não ter nenhum dos cônjuges domicílio m território
português ao tempo da propositura da acção em 2 de Agosto de 2001;
3.6. «O raciocínio jurídico subjacente à interpretação da alínea a) do
artigo 65.°-A do Código de Processo Civil do douto acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa, aplicado à 2.ª parte da alínea a) do artigo 65.º
determinaria a incompetência do tribunal português e da Conservatória do
Registo Civil portuguesa se o processo fosse intentado em Portugal depois
de l de Janeiro de 2002 ao abrigo dos artigos 12.° e 19.° do Decreto-Lei
n.° 272/2001, de 13 de Outubro, o que era impossível em virtude de nenhum
dos cônjuges ter ao tempo domicílio ou residência em Portugal, para
homologar o acordo sobre o destino da casa de morada de família situada no
Brasil, e a consequente incompetência do cartório notarial português para
efectuar por escritura pública a partilha da totalidade dos bens imóveis
situados no Brasil;
3.7. «Aliás não há qualquer obstáculo a que seja a sentença revista e
confirmada quanto ao divórcio propriamente dito, sendo a restante uma mera
homologação de um contrato quanto à separação dos bens que, a nosso ver,
não é suficiente para caracterizar uma acção como real ou pessoal de gozo
sobre bens imóveis, sendo o acordo um acto translativo negocial de
direitos reais, e não uma acção real ou pessoal de gozo sobre esses
direitos;
3.8. «Deve assim ser revogado o douto acórdão do Tribunal da Relação por
violação dos artigos 65.°, 65.°-A, 75.º, 1096.°, alínea c), 1100.°, n.° l,
do Código de Processo Civil, artigos 12.° e 19.° do Decreto-Lei n.º
272/2001, de 13 de Outubro, e dos artigos 13.° e 36.°, n.° 2, da
Constituição da República Portuguesa.»
4. Em contra-alegação, a Ex.ma Magistrada do Ministério Público reitera a
posição assumida na alegação para julgamento, segundo a qual a partilha a
que se procedeu na acção de divórcio é da competência exclusiva dos
tribunais portugueses, nos termos do artigo 65.º--A, n.º 1, alínea a),
pronunciando-se pela confirmação do acórdão sub iudicio.
III
Coligidos em conformidade com o exposto os necessários elementos de
apreciação, cumpre decidir.
1. Constitui, pois, objecto do presente recurso, como se adiantou
inicialmente, a questão de saber se a acção de divórcio sub iudicio
integra a hipótese delineada na alínea a) do n.º 1 do artigo 65.º-A, com a
consequente inadmissibilidade da revisão e confirmação, por força do
artigo 1096.º, alínea c), segunda parte, do Código de Processo Civil.
Isto é, se a acção em apreço, na medida em que aí se procedeu à partilha
de bens imóveis sitos em território português, deverá ser qualificada como
acção relativa a direitos reais sobre bens imóveis, na acepção do primeiro
normativo citado, versando a sentença revidenda, por consequência, sobre
matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses que impeça a
revisão e confirmação, conforme o segundo preceito legal referido.
2. No mais recente aresto sobre o tema (3), retomando, aliás, anterior
pronúncia (4)., este Supremo Tribunal respondeu negativamente à questão
posta, concluindo, em resumo, que a partilha amigável na acção de divórcio
por mútuo consentimento em que fora proferida a sentença revidenda não
pode ser qualificada como acção real para efeitos do artigo 65.º-A.
A alínea a) deste artigo, o n.º 1 do artigo 73.º, e o n.º 4 do artigo
498.º do Código de Processo Civil não compreendem os processos de
inventário - estando os inventários por morte, aliás, abrangidos pelo
artigo 77.º, ainda que compreendam bens imóveis -, os quais não são
tratados no nosso sistema jurídico como acções reais, nem estão sujeitos a
registo, envolvendo tão-somente direitos sucessórios e de família.
Entendimento este, no tocante à partilha do património comum do casal
dissolvido, que se prende com a natureza jurídica da «comunhão conjugal»,
concebida como «propriedade colectiva», traduzindo «um único direito»
pertencente «em bloco» aos dois cônjuges, sem «divisão de quotas ideais»,
inconfundível, por conseguinte com a figura da compropriedade (Pires de
Lima/Antunes Varela, Pereira Coelho).
E em semelhante conspecto, a partilha, de acordo com as regras jurídicas
aplicáveis, vai «operar a convolação desse direito unitário e global sobre
metade de um universo de bens, para direitos concretos e individualizados
sobre os bens que integram a comunhão».
Pois bem. Sendo a perspectiva exposta essencial à inteligência do fenómeno
da partilha em acção de divórcio sobre o qual versou a sentença revidenda,
e imprescindível na dilucidação da problemática subjacente, aqui também
submetida à nossa apreciação, em boa hora os acórdãos que vêm de citar-se
trouxeram ao património de conhecimento do Supremo Tribunal a visão dos
direitos de comunhão patrimonial que se deixou esboçada.
Cremos, todavia, que se trata ainda, na propriedade colectiva conjugal, de
direitos familiares patrimoniais, de «relações que são originaria e
estruturalmente reais», e que, portanto, «não podem distinguir-se das
relações deste tipo».
Salvo no aspecto de os respectivos sujeitos serem do mesmo passo «sujeitos
de uma relação familiar», e, por conseguinte, nas especificidades de
regime que lhes assistem mercê da «relação matrimonial a que se encontram
subordinados», «constituindo-se e desenvolvendo-se na dependência desta
relação de família» (5)..
Interessa por isso ensaiar um passo mais no sentido de precisar o que deve
entender-se por acções relativas a direitos reais sobre imóveis para
efeitos do artigo 65.º-A.
3. O segmento em causa, exprimindo a regra de competência do forum rei
sitae, divulgada no direito comparado, figurava já, antes da introdução do
artigo 65.º-A, em capítulo vizinho do Código a propósito da competência
interna territorial para as acções referentes a direitos reais sobre
imóveis (artigo 73.º, n.º 1).
E tratando-se de idêntica expressão, é natural que o conceito assuma nos
dois planos a mesma compreensão teleológica fundamental (6)., centrada na
relação de proximidade, a que dentro em pouco regressaremos.
Nesta tónica, adiante-se ainda que a teleologia apontada não se verifica
no caso da partilha a que se procedeu no tribunal brasileiro, como a
consideração do respectivo regime jurídico dentro em pouco melhor
evidenciará.
4. O conceito em apreço perfilava-se inclusivamente no direito
comunitário, cuja conexão nessa medida com o a alínea a) do artigo 65.º-A
não deve aqui ser descurada.
Com efeito, este normativo foi introduzido no Código de Processo Civil
pelo artigo 2.º da Lei n.º 21/78, de 3 de Maio de 1978, mas a reforma de
1995/96 alterou substancialmente a primitiva redacção (7) .
Para aludir apenas à alínea a), observe-se que pela modificação resultante
do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, aquela
passou a falar de «acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo
sobre imóveis sitos em território português», e não somente de «acções
relativas a direitos reais», como na redacção anterior.
Uma alteração que, em sugestivo comentário doutrinal, «alinha o disposto
na nossa lei com a redacção do artigo 16.º da Convenção de Bruxelas na sua
versão original (1968)»
(8) (9).
Em todo o caso, já no momento da introdução do artigo 65.º-A no Código de
Processo Civil se registava uma coincidência com aquele normativo, e logo
no aspecto nuclear das acções relativas a direitos reais sobre imóveis
(supra, nota 7), ainda que o escopo de aproximação ao diploma comunitário,
a sete anos da adesão do nosso País, apenas transpareça obscuramente (9) .
Em suma., Que mais não fosse pela estreita afinidade entre o normativo da
Convenção de Bruxelas e o artigo 65.º-A, que se deixou esboçada, sempre
assumiria para nós um peculiar interesse a elaboração de que o conceito
tem sido objecto no seio da Comunidade, com destaque para a jurisprudência
do Tribunal de Justiça.
.
5. Recordem-se paradigmaticamente duas decisões do início dos anos 90
(10), que haviam de timbrar a subsequente jurisprudência do Tribunal no
tocante à noção de acções em matéria de direitos reais sobre imóveis, e à
ratio da competência exclusiva, para estas acções, dos tribunais do Estado
da localização dos bens.
Assim, quanto a este segundo aspecto, considerou-se que o tribunal do
lugar da situação do imóvel é «o que se encontra em melhores condições,
atendendo à proximidade, para bem conhecer os elementos de facto, assim
como as regras e os usos do Estado da situação normalmente aplicáveis»
(11)., e de «os litígios relativos a direitos reais sobre imóveis
implicarem frequentemente contestações que exigem muitas vezes inspecções,
averiguações e peritagens que devem ser feitas no local» (12) .
Nesta teleologia, não deve o n.º 1 do artigo 16.º ser interpretado,
diz-nos a jurisprudência do Tribunal de Justiça, no sentido de englobar «o
conjunto das acções concernentes a direitos reais sobre imóveis», mas
somente aquelas que «tendem a determinar a extensão, a consistência, a
propriedade, a posse de um bem imóvel, ou a existência de outros direitos
reais sobre estes bens, e a garantir aos respectivos titulares a protecção
das prerrogativas emergentes dessa titularidade (des prérogatives qui sont
attachées à leur titre)» (13) .
Daí que o Tribunal tenha considerado não ser este o caso da acção pauliana
objecto do litígio Reichert/Dresdner Bank, recusando a aplicação do artigo
16.º, n.º 1, pelo facto de a acção se fundar ao invés num direito pessoal
do credor em face do seu devedor, tendente a tornar inoponível àquele o
acto de disposição do direito (real) de propriedade de imóvel mediante
doação por este efectuada em prejuízo do direito de crédito.
Ademais, o exame da causa não implicava a apreciação de factos, nem a
aplicação de regras e usos do lugar da situação do imóvel de modo a
justificar a competência do forum rei sitae.
Pelas mesmas razões denegou o Tribunal de Justiça a aplicação do artigo
16.º, n.º 1, da Convenção no caso Webb/Webb: não basta para que o
normativo se aplique, precisa o acórdão, «que a acção diga respeito a um
direito real sobre imóveis ou que a acção se prenda com um imóvel»; é
necessário «que se baseie num direito real e não, salvo a excepção
prevista para os arrendamentos de imóveis, num direito subjectivo».
Ora, o processo que originara o recurso prejudicial visava obter a
declaração de que o réu possuía um bem imóvel na qualidade de mero
trustee, compelindo-o a preparar os documentos necessários ao investimento
do autor na propriedade. Não se tratava, por conseguinte, de «uma acção em
matéria de direitos reais sobre imóveis, na acepção do artigo 16.º, n.º
1».
Ilustrando a mesma orientação jurisprudencial constante, cite-se, a
finalizar, decisão mais recente, em que, pelos mesmos fundamentos dos
acórdãos que vêm de se recensear, o Tribunal de Justiça das Comunidades
Europeias, apreciando um caso de resolução de convenção de venda de imóvel
e de indemnização pelos danos daí emergentes, entendeu não se inserir a
acção «no âmbito de aplicação da regra da competência exclusiva, em
matéria de direitos reais sobre imóveis, prevista no artigo 16.º, n.º 1»
da Convenção de Bruxelas (14) ..
6. Pensa-se, tudo ponderado, que os critérios hermenêuticos sedimentados
na jurisprudência do Tribunal de Justiça acerca do n.º 1 do artigo 16.º da
Convenção de Bruxelas, arrancando de base gramatical e fundamento
teleológico comum à mesma regra do forum rei sitae plasmada no Código de
Processo Civil português, podem e devem outrossim, se não se erra, ser
utilizados na interpretação do congénere segmento da alínea a) do artigo
65.º-A referente às acções relativas a direitos reais sobre bens imóveis.
Não basta neste sentido, para que a hipótese legal se dê por verificada,
que a acção, apelando à mera literalidade da fórmula, se relacione como
quer que seja indirectamente, ou se prenda a título secundário ou
acessório com um direito real sobre imóvel, alheada do escopo garantístico
de faculdades compreendidas na titularidade do direito, à semelhança das
situações que ao Tribunal de Justiça se depararam.
Torna-se mister que a lide tenha nesse direito real o seu objecto ou
fundamento nuclear como causa petendi.
Tal não constitui sequer novidade apreciável no direito português quando
se cogite que as precisões e delimitações do Tribunal de Justiça
densificando o artigo 16.º, n.º 1, da Convenção de Bruxelas, vamos
igualmente encontrá-las, mutatis mutandis, na doutrina portuguesa em torno
do homólogo primeiro parágrafo do artigo 73.º do Código de Processo Civil
de 39, pese o específico fraseado do preceito nesse corpo legislativo (15)
.
7. É certo ainda, como vimos, que a reforma de 1995/96 acrescentou à
alínea a) do artigo 65.º-A as acções relativas a «direitos pessoais de
gozo sobre imóveis», aspecto que não pode ser ignorado pelo intérprete na
compreensão da norma.
Que deve, pois, entender-se por direitos pessoais de gozo sobre imóveis
para efeitos daquela alínea a)?
A todas as luzes não se discutindo no presente recurso a existência de um
semelhante direito pessoal, a emissão de uma pronúncia compromissória
sobre o tema transcenderia a economia da decisão.
Sempre se observará, todavia, o seguinte.
Temos como irrecusável que uma coisa é o factor de conexão dos direitos
reais sobre imóveis, outra o dos direitos pessoais de gozo sobre a mesma
classe de bens, qualquer dos factores determinando com autonomia a
competência exclusiva dos tribunais portugueses.
De outro modo, na premissa metodológica de que essa classificação dos
direitos, em direitos reais e direitos pessoais ou de crédito, é
vocacionalmente esgotante, segue-se que qualquer direito sobre imóveis
constituiria o factor de conexão em causa.
Seria assim da competência exclusiva dos tribunais portugueses toda e
qualquer acção relativa a direitos sobre imóveis, solução que se afigura
inaceitável e não desejada pelo legislador para a ordem jurídica
portuguesa no concerto internacional.
Crê-se, por conseguinte, que o conceito de direitos pessoais de gozo
referidos na alínea a) do artigo 65.º-A visará unicamente aqueles direitos
de crédito que, segundo a sua tipicidade legal, têm por objecto bens
imóveis, como é o caso exemplar do direito de arrendamento.
Por isso o «alinhamento» daquele normativo com o n.º 1 do artigo 16.º da
Convenção de Bruxelas de que há pouco se falava, com a vantagem quiçá de a
redacção preferida pelo legislador de 1995/96 ter evitado a redundância,
em direito português, da fórmula «arrendamentos sobre imóveis».
Resta deixar registado que também quanto à compreensão do conceito, nessa
tónica, de «direitos pessoais de gozo sobre imóveis», oferece a
jurisprudência do Tribunal de Justiça a propósito do n.º 1 do artigo 16.º
da Convenção de Bruxelas conspícuo manancial de subsídios interpretativos
(16) ..
8. Interessa, porém, reverter às acções relativas a direitos reais sobre
imóveis.
Concluiu-se não ser suficiente para determinar a competência exclusiva dos
tribunais portugueses, conforme a alínea a) do artigo 65.º-A do Código de
Processo Civil, que a acção se prenda indirecta ou acessoriamente com um
direito real sobre imóvel, sendo indispensável que este constitua o seu
objecto ou fundamento a título de causa de pedir, com vista a assegurar a
titularidade do sujeito respectivo.
8.1. Do ponto de vista do acórdão recorrido poderia, contudo, objectar-se,
contra essa interpretação liberta da estrita literalidade da fórmula legal
- como o artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil, aliás, preconiza -, que a
decisão de um tribunal estrangeiro sobre a situação jurídica de imóveis
sitos em Portugal, embora «apenas em consequência da decisão sobre o
pedido principal», já conflitua necessariamente com a reserva a favor da
jurisdição portuguesa estipulada na alínea a) do artigo 65.º-A.
E isto porque «a sentença fixa em termos imperativos o direito aplicável
ao caso concreto», não se limitando, todavia, «a definir, num plano
teórico, a solução aplicável ao litígio», mas aplicando «o direito à
espécie real, condenando ou absolvendo o réu, constituindo ou recusando o
novo efeito pretendido pelo autor, declarando ou negando a existência de
um direito ou de um facto».
Na «fixação imperativa do direito aplicável ao caso concreto» nesses
termos, «ainda quando o faça incidental ou acessoriamente», reside, pois,
o «efeito fundamental da sentença».
E, assim sendo, «toda a parte dispositiva da sentença, na justa medida em
que nela se emitem comandos imperativos de composição das relações
jurídicas sobre que incide, se impõe designadamente às partes litigantes
em toda a amplitude da respectiva declaração judicial» (17).
8.2. É indubitável o acerto e rigor dogmático-processual da doutrina
exposta, mas o nosso problema não pode resolver-se mediante a transposição
dos considerandos aposteriorísticos que vêm de se recortar, porque se
situa em momento do iter lógico-racional que lhes é anterior.
A sentença emite irrecusavelmente comandos imperativos de composição do
litígio sobre que incide, impondo-se em toda a amplitude da declaração
judicial, ainda que o faça incidental ou acessoriamente.
Mas nem por isso é irrelevante, se bem se pensa, para efeitos de
qualificação da acção na perspectiva da competência do tribunal, a
distinção entre pedidos e objecto da acção principais e acessórios,
dependentes, em suma, ou incidentais.
Os dados de direito positivo concorrem significativamente neste sentido.
Basta apontar os exemplos do artigo 96.º, n.º 1, do Código de Processo
Civil («O tribunal competente para a acção é também competente para
conhecer dos incidentes que nela se levantem») e do artigo 87.º, n.º 3
(«Quando se cumulem pedidos entre os quais haja uma relação de dependência
ou subsidiariedade, deve a acção ser proposta no tribunal competente para
a apreciação do pedido principal»).
9. Cremos, em conclusão, que uma acção de divórcio por mútuo consentimento
não deve ser qualificada como acção real, na acepção do artigo 65.º-A,
alínea a), conquanto nela sobressaiam elementos de realidade, como a
atribuição da casa de morada da família do nosso direito (18), mas
sobretudo a partilha do casal por acordo do direito brasileiro, em nível
meramente acessório ou dependente do pedido de divórcio.
9.1. É o caso da acção de «divórcio consensual» em que foi proferida a
sentença sub iudicio.
Nos termos do artigo 40.º, § 2.º, da Lei n.º 6.515, de 26 de Dezembro de
1977 - Divórcio. Separação Judicial, aplicada como já se disse na sentença
revidenda, o procedimento adoptado para o «divórcio consensual» está
previsto nos artigos 1.120.º a 1.124.º do Código de Processo Civil de
1973.
Pois bem. De harmonia com o artigo 1.121.º, n.º I, deve a petição, além do
mais, conter «a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha»,
sendo esta a final homologada pela sentença de divórcio (n.º IV do § 2.º
do citado artigo 40.º da Lei n.º 6.515).
Todavia, na falta de acordo dos cônjuges sobre a partilha, pode esta ter
lugar após homologação do divórcio consensual, mediante o processo
especial de inventário e partilha regulado em geral nos artigos 982.º e
segs. do Código de Processo Civil (artigo 1.121.º, § único).
A partilha do bens do casal no seio do processo de «divórcio consensual»
tem, por conseguinte, carácter facultativo, pressupõe o acordo dos
cônjuges, e a falta deste acordo não prejudica o decretamento do divórcio.
9.2. Trata-se assim de uma acção em que a partilha dos bens do casal
reveste carácter absolutamente acessório e dependente do objecto nuclear
da dissolução do vínculo matrimonial.
Tratando-se, aliás, de partilha consensual, está assim o vemos fora de
cogitação, quer o conhecimento de peculiares elementos de facto ou regras
e usos do Estado de situação dos imóveis, quer a necessidade de
inspecções, averiguações e peritagens a realizar nesse local, o que tudo
constitui o conjunto de circunstâncias, como se viu, susceptíveis de
fundamentar a competência do forum rei sitae.
Ademais, a acção de «divórcio consensual» do direito brasileiro de modo
algum se apresenta vocacionada para determinar a extensão, a consistência,
a propriedade, a posse de bens imóveis, e a existência de outros direitos
reais sobre eles, ou para garantir a qualquer dos cônjuges determinadas
faculdades, quiçá controvertidas, compreendidas na titularidade dos
direitos.
Não transparece, por outras palavras, dos elementos que nos são presentes,
qualquer das razões que podem teleologicamente justificar a competência
exclusiva dos tribunais portugueses desenhada na alínea a) do artigo
65.º-A.
10. Merece por todo o exposto provimento a presente revista, sendo a
revisão e confirmação da sentença em apreço, portanto, admissível, uma vez
que se verificam os requisitos da alínea c), como das demais alíneas do
artigo 1096.º
Não pode a nosso ver pretender-se, inclusivamente, que a partilha do casal
homologada na sentença represente um resultado manifestamente incompatível
com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português
[alínea f) ], pelo facto de o nosso direito não prever a mesma partilha na
acção de divórcio por mútuo consentimento.
Sabe-se, com efeito, que na reforma do direito de família, em 1977, chegou
a encarar-se essa possibilidade. Mas a ideia foi abandonada «para não
dificultar o exercício do direito ao divórcio nos casos, tão vulgares na
prática, em que a partilha põe problemas complexos que os cônjuges não
estão em condições de resolver na ocasião» (19)., e não assim por motivos
relacionados com a ordem pública.
11. Nos termos expostos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em dar
provimento à revista, revogando o acórdão recorrido e concedendo a revisão
e confirmação da sentença objecto do pedido.
Custas pela requerente [artigo 449.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Código de
Processo Civil).
Lisboa, 13 de Janeiro de 2005
Lucas Coelho
Bettencourt de Faria
Moitinho de Almeida
-------------------------------
(1) Aventamos esta expressão para onde se escreveu «homologada», decerto
por lapso, pois não consta do processo qualquer vestígio de homologação a
que a sentença tenha sido sujeita. O que, bem ao invés, se conclui do
artigo 40.º, § 2.º, n.os III e IV, da Lei brasileira n.º 6.515, de 26 de
Dezembro de 1977 - Divórcio. Separação Judicial, aplicada pela sentença
revidada, é que esta foi proferida em «audiência de ratificação do pedido
de divórcio», e que a sentença de divórcio consensual deverá homologar,
isso sim, a partilha de bens acordada.
(2) O acórdão cita, a propósito desta matéria, designadamente, acórdãos da
Relação do Porto, de 18 de Maio de 1983, «Boletim do Ministério da
Justiça», n.º 330.º, pág. 699, e do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de
Março de 2001, na revista n.º 3862/00, 7.ª Secção, «Colectânea de
Jurisprudência. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça», Ano IX (2001),
Tomo 1, págs. 133 e seguintes
(3) Acórdão, de 12 de Outubro de 2004, revista n.º 1823/04, 1ª Secção.
(4) Acórdão, de 24 de Fevereiro de 1999, revista n.º 63/99, 1.ª secção
(5) Prafraseámos com a devida vénia Francisco Pereira Coelho/Guilherme de
Oliveira, Curso de Direito da Família, vol. I, Introdução. Direito
Matrimonial, com a colaboração de Rui Moura Ramos, 3.ª edição, Coimbra
Editora, Coimbra, 2001, pág. 197. Acerca da natureza jurídica da comunhão,
cfr. págs. 549 e seguintes
(6) Neste sentido, exprimindo-se de outro modo, o acórdão do Supremo, de
24 de Fevereiro de 1999, citado supra, nota 4. Acolhendo a parificação,
também o acórdão, de 12 de Outubro de 2004, citado supra, nota 3
(7) Que era a seguinte, em quanto agora importa: «A competência dos
tribunais portugueses é exclusiva: a) No caso das acções relativas a
direitos reais sobre imóveis sitos em território português; b) (...); c)
(...).»
(8) Rui Manuel Moura Ramos, A Reforma do Direito Processual Civil
Internacional, «Revista de Legislação e de Jurisprudência», Ano 130.º,
n.os 3879, págs. 162 e segs., 3880, págs. 199 e segs., e 3881, págs. 231 e
segs. (cfr. pág. 232).
(9) Mercê de ulteriores alterações, o artigo 16.º, n.º 1, da Convenção de
Bruxelas Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em
Matéria Civil e Comercial, de 27 de Setembro de 1968, assumia por último,
antes da conversão do diploma em Regulamento n.º 44/2001, do Conselho, de
22 de Dezembro de 2000, a redacção que segue: «Têm competência exclusiva,
qualquer que seja o domicílio: 1. a) Em matéria de direitos reais sobre
imóveis e de arrendamentos sobre imóveis, os tribunais do Estado
Contratante onde o imóvel se encontra situado; b) Todavia, em matéria de
contratos de arrendamento de imóveis celebrados para uso temporário por um
período máximo de seis meses consecutivos, são igualmente competentes os
tribunais do Estado Contratante onde o requerido estiver domiciliado,
desde que o proprietário e o arrendatário sejam pessoas singulares e
estejam domiciliados no mesmo Estado Contratante; (...)». No texto do
Regulamento veio a corresponder-lhe o artigo 22.º, n.º 1, grosso modo com
a mesma redacção, salvo ligeiras diferenças literais e descontando a
eliminação sistemática das duas alíneas. Sobre este outro instrumento,
veja-se entre nós António da Costa Neves Ribeiro, Processo Civil da União
Europeia, Coimbra Editora, Coimbra, 2002, págs. 88 e segs. em especial
(10) Pelo menos a fazer fé dos trabalhos preparatórios conhecidos da Lei
n.º 21/78, em procedimento legislativo de urgência, que podem consultar-se
no «Diário da Assembleia da República», I Legislatura, 2.ª Sessão
legislativa (1977-1978), II Série, n.º 3, de 4 de Novembro de 1977, págs.
82/83 (proposta de lei n.º 134/I, retirada pelo Governo, como se vê da I
Série, n.º 16, de 2 de Dezembro seguinte, pág. 451); II Série, n.º 12, de
26 de Novembro do mesmo ano, págs. 174/175 (proposta de lei n.º 136/I); I
Série, n.º 15, de 30 desse mês, págs. 432/433 (concessão da urgência); II
Série, 2.º Supl., n.º 49, de 16 de Março de 1978, pág. 470-(20) (propostas
de alteração); I Série, n.º 51, da mesma data, págs. 1894/1900 (Relatório
da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias; discussões e votações na
generalidade e na especialidade; declarações de voto); II Série, n.º 64,
de 24 de Abril de 1978, págs. 601/602 (Decreto da Assembleia n.º 126/I).
Compulsados, pois, todos os referidos elementos, apenas na exposição de
motivos da proposta de lei n.º 136/1 se aludiu vagamente à «necessidade
que se faz sentir de uma gradual adaptação do nosso sistema jurídico à
prática consagrada nos países que elegemos por potenciais parceiros
económicos», além de no debate em plenário se ter vituperado «o processo
em curso para integrar Portugal na mini-Europa dos monopólios»
(11) rata-se dos acórdãos Reichert/Dresdner Bank, de 10 de Janeiro de
1990, e Webb/Webb, de 17 de Maio de 1994, os quais, tal como os
subsequentemente citados, podem consultar-se em versão integral na base de
dados de jurisprudência da União Europeia, através do endereço electrónico
www.dgsi.pt. Quanto à publicação na «Colectânea de Jurisprudência do
Tribunal de Justiça» e noutras revistas europeias, veja-se o precioso
índice organizado cronologicamente por Miguel Teixeira de Sousa/Dário
Moura Vicente, Comentário à Convenção de Bruxelas, LEX, Edições Jurídicas,
Lisboa, 1994, págs. 255 e seguintes
(12) Acórdão Reichert/Dresdner Bank, na esteira já dos acórdãos
Sanders/Van der Putte, de 14 de Dezembro de 1977, e Roesler/Rottwinckel,
de 15 de Janeiro de 1985
(13) Acórdão Web/Webb, citando o acórdão Sanders aludido na nota 12. Numa
síntese de Teixeira de Sousa/Moura Vicente, op. cit., pág. 114, a aludida
competência funda-se «nos princípios da proximidade e da boa administração
da justiça», assegurando «a facilidade da recolha dos elementos de prova e
a continuidade da competência jurisdicional para a acção declarativa e
para a execução da decisão proferida sobre esses bens»
(14) Acórdãos Reichert/Dresdner Bank e Webb/Webb
(15) Despacho fundamentado Gaillard/Chekili, de 5 de Abril de 2001, também
na «Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Justiça», 2001, pág.
I-02771
(16) Cfr. José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil,
vol. 1.º, segunda edição, Coimbra Editora Lim., Coimbra, 1960, págs. 174 e
segs. de jurisprudência crítica, para as quais brevitatis causa se remete
(17) Citem-se apenas a título elucidativo os acórdãos Scherrens/Maenhout,
de 6 de Julho de 1988; Lieber/Goebel, de 9 de Junho de 1994; e
Dansommer/Götz, 27 de Janeiro de 2000
(18) Transcreveu-se da fundamentação, em parte, do acórdão deste Supremo,
de 1 de Março de 2001, precisamente porque citado no acórdão recorrido
(cfr. supra, nota 2), o qual, assim discorrendo, considerou da competência
exclusiva dos tribunais portugueses [artigo 65.º, alínea a)], em quanto
aqui importa, a partilha, podemos dizê-lo, de bens imóveis sitos em
Portugal, a que se procedera em acção de divórcio julgada nos Estados
Unidos, negando por isso a revisão e confirmação da respectiva sentença
nessa parte, com base na segunda parte da alínea c) do artigo 1096.º do
Código de Processo Civil.
(19) Contudo, na falta de acordo sobre este ponto, como na falta ou
inadequação de qualquer dos acordos previstos no n.º 2 do artigo 1775.º do
Código Civil a homologação é recusada e o pedido de divórcio indeferido
(artigo 1778.º)
(20) Francisco Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira, op. cit., pág. 651.
Nº Convencional:JSTJ000
Relator:LUCAS COELHO
Descritores:REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
BEM IMÓVEL
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Nº do Documento:SJ200501130038082
Data do Acordão:13-01-2005
Votação:UNANIMIDADE
Tribunal Recurso:T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso:3748/03
Data:09-03-2004
Texto Integral:S
Privacidade:1
Meio Processual:REVISTA.
Decisão:CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário :I - Os critérios hermenêuticos sedimentados na jurisprudência do
Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias acerca do n.º 1 do artigo
16.º da Convenção de Bruxelas, de 27 de Setembro de 1968, arrancando de
base gramatical e fundamento teleológico comum à alínea a) do artigo
65.º-A do Código de Processo Civil português, podem e devem ser utilizados
na interpretação do congénere conceito de «acções relativas a direitos
reais sobre bens imóveis» vertido neste normativo;
II - Assim, a ratio da competência exclusiva, para estas acções, dos
tribunais do Estado da localização dos bens radica na circunstância de o
tribunal da situação do imóvel ser o que se encontra melhor apetrechado,
atendendo à proximidade, para conhecer os elementos de facto, bem como as
regras e os usos do Estado da situação normalmente aplicáveis, e de os
litígios concernentes a direitos reais sobre imóveis envolverem
frequentemente controvérsias que devem ser dirimidas mediante inspecções,
averiguações e perícias a realizar no local;
III - Nesta teleologia, o conceito de acções relativas a direitos reais
sobre imóveis não deve ser interpretado no sentido se englobar toda e
qualquer acção que se relacione como quer que seja indirectamente, ou se
prenda a título secundário ou acessório com um direito real sobre imóvel,
alheada do escopo garantístico de faculdades compreendidas na titularidade
do direito, mas tão-somente aquelas que «tendem a determinar a extensão, a
consistência, a propriedade, a posse de um bem imóvel, ou a existência de
outros direitos reais sobre estes bens, e a garantir aos respectivos
titulares a protecção das prerrogativas emergentes dessa titularidade»,
tendo no direito real o seu objecto ou fundamento nuclear como causa
petendi;
IV - Tanto mais que a distinção entre pedidos e objecto da acção,
principais e acessórios - dependentes, em suma -, ou incidentais, é
relevante para efeitos de qualificação da acção na perspectiva da
competência do tribunal, como os dados de direito positivo revelam - cfr.,
v. g., os artigos 96.º, n.º 1, e 87, n.º 3, do Código de Processo Civil;
V - Paralelamente, o conceito de «direitos pessoais de gozo sobre bens
imóveis», o outro factor de conexão autónomo constante da citada alínea a)
do artigo 65.º-A, visará unicamente aqueles direitos de crédito que,
segundo a tipicidade legal, têm por objecto bens imóveis, como é o caso
exemplar do direito de arrendamento;
VI - A partilha dos bens do casal na acção de «divórcio consensual» do
direito brasileiro, consoante o regime delineado no artigo 40.º, § 2.º,
n.º IV, da Lei n.º 6515, de 26 de Dezembro de 1977, e no artigo 1121.º,
n.o I, e § único, do Código de Processo Civil de 1973, está sujeita a
homologação pela sentença de divórcio, mas reveste carácter facultativo,
pressupõe o acordo dos cônjuges e a falta deste não prejudica o
decretamento do divórcio;
VII - Trata-se aí, por conseguinte, de uma acção em que a partilha, além
de absolutamente acessória e dependente do objecto nuclear da dissolução
do vínculo matrimonial, assume natureza consensual, estando
consequentemente fora de causa, em princípio, quer o conhecimento de
peculiares elementos de facto ou de regras e usos do Estado da situação
dos imóveis, quer a necessidade de inspecções, averiguações e peritagens a
realizar nesse local;
VIII - A acção de «divórcio consensual» assim desenhada não se apresenta,
por outro lado, vocacionada para determinar a extensão, a consistência, a
propriedade, a posse de bens imóveis, ou a existência de outros direitos
reais sobre eles, nem para garantir a qualquer dos cônjuges determinadas
faculdades, eventualmente controvertidas, pertinentes à titularidade dos
direitos;
IX - Não se verifica, por consequência, o impedimento previsto na segunda
parte da alínea c) do artigo 1096.º, em conjugação com a alínea a) do
artigo 65.º-A, do Código de Processo Civil, relativamente à revisão e
confirmação de sentença brasileira que, decretando a dissolução do
casamento de nacionais portugueses celebrado no Brasil, por «divórcio
consensual», homologou a partilha de bens do casal incluindo imóveis sitos
em território português.
Decisão Texto Integral:Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
"A", empresária, residente na cidade de S. Paulo, Estado de S. Paulo,
Brasil, instaurou no Tribunal da Relação de Lisboa, em 4 de Abril de 2003,
contra B, comerciante, residente na Póvoa de Santa Iria, acção especial de
revisão e confirmação de sentença estrangeira da 2.ª Vara de Família e
Sucessões do Foro Regional III - Jabaquara/Saúde da Comarca da Capital do
Estado de S. Paulo (cfr. fls. 59), datada de 6 de Agosto de 2001, com
trânsito no subsequente dia 21, que decretou a dissolução por «divórcio
consensual» do casamento da requerente e do requerido, com subordinação às
«cláusulas e condições fixadas no acordo» dos cônjuges, entre as quais a
partilha de bens do casal, incluindo certo número de bens imóveis sitos no
concelho de Mirandela (cfr. o «formal da partilha» a fls. 12 e segs.).
O requerido não contestou, mas na oportunidade prevista no artigo 1099.º,
n.º 1, deduziu o Ministério Público por seu lado oposição à pretensão,
justamente porque a sentença procedera também à partilha de bens imóveis
sitos em território português, configurando-se, por conseguinte, à luz do
disposto na alínea a) do artigo 65.º-A, a falta do requisito especificado
na segunda parte da alínea c) do artigo 1096.º, todos do Código de
Processo Civil.
Procedendo-se a julgamento, a Relação de Lisboa negou a revisão e
confirmação da sentença em apreço.
Do acórdão neste sentido proferido, em 9 de Março de 2004, traz a
requerente a presente revista, cujo objecto, considerando as alegações, à
luz da decisão em recurso, consiste na questão de saber se a acção de
divórcio por mútuo consentimento, na qual foram partilhados entre os
cônjuges bens imóveis sitos em Portugal, merece ou não a qualificação de
«acção relativa a direitos reais sobre bens imóveis» na acepção da alínea
a) do n.º 1 do artigo 65.º-A, conducente à recusa de revisão e confirmação
da sentença estrangeira nela proferida por versar «matéria da exclusiva
competência dos tribunais portugueses», nos termos da segunda parte da
alínea c) do artigo 1096.º
II
1. A Relação considerou provados os factos seguintes:
1.1. «A requerente, A, e o requerido, B, contraíram casamento entre si, no
dia 29 de Setembro de 1962, no Registo Civil de Vila Maria, no 36.º
Subdistrito da cidade e do Estado de S. Paulo - Brasil;
1.2. «Por sentença, homologatória (1) do dia 6 de Agosto de 2001,
proferida pela 2.a Vara de Família e Sucessões do Foro Regional III -
Jabaguara/Saúde da Comarca da Capital do Estado de São Paulo/Brasil, foi
decretado o divórcio da requerente A e do requerido B;
1.3. «No âmbito da respectiva acção de divórcio e constando da sentença
revidenda foram partilhados vários bens imóveis, uma grande parte destes
situados na área do concelho e comarca de Mirandela;
1.4. «A sentença revidenda respeita a cidadãos portugueses.»
2. A partir desta factualidade, considerando o direito que teve por
aplicável, o acórdão sub iudicio recusou, por conseguinte, a revisão e
confirmação da sentença brasileira em apreço, aduzindo, após sumário
excurso descritivo dos artigos 65.º-A, 1096.º, alínea c), e 1100.º, n.º 1,
do Código de Processo Civil, o fundamento seguinte:
«(...) dizendo a sentença estrangeira respeito a cidadãos portugueses,
como é o caso, a sua revisão pressupõe e exige a não ofensa das
disposições do direito privado português, pelo que, atentos os factos
acima descritos e dados como assentes, não é legalmente admissível o
deferimento da pretensão da requerente» (2) ..
3. Do julgado dissente, porém, a requerente mediante a presente revista,
rematando a alegação nas conclusões seguintes:
3.1. «A acção de divórcio por mútuo consentimento não se compreende nas
acções previstas na alínea a) do artigo 65.°-A do Código de Processo Civil
porque as acções aí previstas dizem respeito a direitos reais
(propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície e servidões prediais)
em que se pede o reconhecimento da existência do direito sobre uma coisa
imóvel situada em território português a favor do seu titular, e a sua
consequente restituição nos termos dos artigos 1311.° e 1315.° do Código
Civil (acção de reivindicação) ou pessoais de gozo, em que o autor, com
base num contrato de arrendamento e num facto susceptível de fazer cessar
os seus efeitos, pretende que a coisa locada lhe seja devolvida nos termos
do R.A.U.;
3.2. «O tribunal português não tem competência internacional nos termos da
alínea b) do artigo 65.° do Código de Processo Civil, porque ao tempo do
propositura da acção nenhum dos cônjuges tinha domicílio ou residência
habitual em território português, exigível nos termos do artigo 75.° do
Código de Processo Civil;
3.3. «A anterior redacção do artigo 1096.° do Código de Processo Civil
tinha uma alínea g), e, de acordo com o seu conteúdo, fazia sentido saber
a nacionalidade do requerido, saber se a sentença lhe era desfavorável
(não é aplicável na acção de divórcio por mútuo consentimento pela
natureza conjunta da apresentação do pedido, sem revelar a causa do
divórcio, e o consenso entre os cônjuges na elaboração dos acordos para o
tribunal homologar, limitando-se a outorgar valor jurídico a estes
acordos) e fazia sentido saber se a sentença ofendia disposições de
direito privado português, porque a decisão não podia violar disposições
de direito substantivo, civil ou comercial, deixando fora de causa o
direito público, em que se inclui o direito processual;
3.4. «O tribunal português não tem competência internacional nos termos da
alínea c) do artigo 65.° do Código de Processo Civil, porque nas acções de
divórcio por mútuo consentimento não é necessário revelar a causa do
divórcio e, ainda que fosse preciso alegar e provar o facto que serve de
causa de pedir na acção - separação de facto há mais de dois anos - tal
facto não foi praticado em território português;
3.5. «O tribunal português não tem competência internacional nos termos da
alínea d) do artigo 65.° do Código de Processo Civil, em virtude do
tribunal brasileiro se declarar competente e não cabe igualmente na alínea
a) do artigo 65.° do Código de Processo Civil, não só por não fazer
sentido falar em autor e réu numa acção de divórcio por mútuo
consentimento, como por não ter nenhum dos cônjuges domicílio m território
português ao tempo da propositura da acção em 2 de Agosto de 2001;
3.6. «O raciocínio jurídico subjacente à interpretação da alínea a) do
artigo 65.°-A do Código de Processo Civil do douto acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa, aplicado à 2.ª parte da alínea a) do artigo 65.º
determinaria a incompetência do tribunal português e da Conservatória do
Registo Civil portuguesa se o processo fosse intentado em Portugal depois
de l de Janeiro de 2002 ao abrigo dos artigos 12.° e 19.° do Decreto-Lei
n.° 272/2001, de 13 de Outubro, o que era impossível em virtude de nenhum
dos cônjuges ter ao tempo domicílio ou residência em Portugal, para
homologar o acordo sobre o destino da casa de morada de família situada no
Brasil, e a consequente incompetência do cartório notarial português para
efectuar por escritura pública a partilha da totalidade dos bens imóveis
situados no Brasil;
3.7. «Aliás não há qualquer obstáculo a que seja a sentença revista e
confirmada quanto ao divórcio propriamente dito, sendo a restante uma mera
homologação de um contrato quanto à separação dos bens que, a nosso ver,
não é suficiente para caracterizar uma acção como real ou pessoal de gozo
sobre bens imóveis, sendo o acordo um acto translativo negocial de
direitos reais, e não uma acção real ou pessoal de gozo sobre esses
direitos;
3.8. «Deve assim ser revogado o douto acórdão do Tribunal da Relação por
violação dos artigos 65.°, 65.°-A, 75.º, 1096.°, alínea c), 1100.°, n.° l,
do Código de Processo Civil, artigos 12.° e 19.° do Decreto-Lei n.º
272/2001, de 13 de Outubro, e dos artigos 13.° e 36.°, n.° 2, da
Constituição da República Portuguesa.»
4. Em contra-alegação, a Ex.ma Magistrada do Ministério Público reitera a
posição assumida na alegação para julgamento, segundo a qual a partilha a
que se procedeu na acção de divórcio é da competência exclusiva dos
tribunais portugueses, nos termos do artigo 65.º--A, n.º 1, alínea a),
pronunciando-se pela confirmação do acórdão sub iudicio.
III
Coligidos em conformidade com o exposto os necessários elementos de
apreciação, cumpre decidir.
1. Constitui, pois, objecto do presente recurso, como se adiantou
inicialmente, a questão de saber se a acção de divórcio sub iudicio
integra a hipótese delineada na alínea a) do n.º 1 do artigo 65.º-A, com a
consequente inadmissibilidade da revisão e confirmação, por força do
artigo 1096.º, alínea c), segunda parte, do Código de Processo Civil.
Isto é, se a acção em apreço, na medida em que aí se procedeu à partilha
de bens imóveis sitos em território português, deverá ser qualificada como
acção relativa a direitos reais sobre bens imóveis, na acepção do primeiro
normativo citado, versando a sentença revidenda, por consequência, sobre
matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses que impeça a
revisão e confirmação, conforme o segundo preceito legal referido.
2. No mais recente aresto sobre o tema (3), retomando, aliás, anterior
pronúncia (4)., este Supremo Tribunal respondeu negativamente à questão
posta, concluindo, em resumo, que a partilha amigável na acção de divórcio
por mútuo consentimento em que fora proferida a sentença revidenda não
pode ser qualificada como acção real para efeitos do artigo 65.º-A.
A alínea a) deste artigo, o n.º 1 do artigo 73.º, e o n.º 4 do artigo
498.º do Código de Processo Civil não compreendem os processos de
inventário - estando os inventários por morte, aliás, abrangidos pelo
artigo 77.º, ainda que compreendam bens imóveis -, os quais não são
tratados no nosso sistema jurídico como acções reais, nem estão sujeitos a
registo, envolvendo tão-somente direitos sucessórios e de família.
Entendimento este, no tocante à partilha do património comum do casal
dissolvido, que se prende com a natureza jurídica da «comunhão conjugal»,
concebida como «propriedade colectiva», traduzindo «um único direito»
pertencente «em bloco» aos dois cônjuges, sem «divisão de quotas ideais»,
inconfundível, por conseguinte com a figura da compropriedade (Pires de
Lima/Antunes Varela, Pereira Coelho).
E em semelhante conspecto, a partilha, de acordo com as regras jurídicas
aplicáveis, vai «operar a convolação desse direito unitário e global sobre
metade de um universo de bens, para direitos concretos e individualizados
sobre os bens que integram a comunhão».
Pois bem. Sendo a perspectiva exposta essencial à inteligência do fenómeno
da partilha em acção de divórcio sobre o qual versou a sentença revidenda,
e imprescindível na dilucidação da problemática subjacente, aqui também
submetida à nossa apreciação, em boa hora os acórdãos que vêm de citar-se
trouxeram ao património de conhecimento do Supremo Tribunal a visão dos
direitos de comunhão patrimonial que se deixou esboçada.
Cremos, todavia, que se trata ainda, na propriedade colectiva conjugal, de
direitos familiares patrimoniais, de «relações que são originaria e
estruturalmente reais», e que, portanto, «não podem distinguir-se das
relações deste tipo».
Salvo no aspecto de os respectivos sujeitos serem do mesmo passo «sujeitos
de uma relação familiar», e, por conseguinte, nas especificidades de
regime que lhes assistem mercê da «relação matrimonial a que se encontram
subordinados», «constituindo-se e desenvolvendo-se na dependência desta
relação de família» (5)..
Interessa por isso ensaiar um passo mais no sentido de precisar o que deve
entender-se por acções relativas a direitos reais sobre imóveis para
efeitos do artigo 65.º-A.
3. O segmento em causa, exprimindo a regra de competência do forum rei
sitae, divulgada no direito comparado, figurava já, antes da introdução do
artigo 65.º-A, em capítulo vizinho do Código a propósito da competência
interna territorial para as acções referentes a direitos reais sobre
imóveis (artigo 73.º, n.º 1).
E tratando-se de idêntica expressão, é natural que o conceito assuma nos
dois planos a mesma compreensão teleológica fundamental (6)., centrada na
relação de proximidade, a que dentro em pouco regressaremos.
Nesta tónica, adiante-se ainda que a teleologia apontada não se verifica
no caso da partilha a que se procedeu no tribunal brasileiro, como a
consideração do respectivo regime jurídico dentro em pouco melhor
evidenciará.
4. O conceito em apreço perfilava-se inclusivamente no direito
comunitário, cuja conexão nessa medida com o a alínea a) do artigo 65.º-A
não deve aqui ser descurada.
Com efeito, este normativo foi introduzido no Código de Processo Civil
pelo artigo 2.º da Lei n.º 21/78, de 3 de Maio de 1978, mas a reforma de
1995/96 alterou substancialmente a primitiva redacção (7) .
Para aludir apenas à alínea a), observe-se que pela modificação resultante
do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, aquela
passou a falar de «acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo
sobre imóveis sitos em território português», e não somente de «acções
relativas a direitos reais», como na redacção anterior.
Uma alteração que, em sugestivo comentário doutrinal, «alinha o disposto
na nossa lei com a redacção do artigo 16.º da Convenção de Bruxelas na sua
versão original (1968)»
(8) (9).
Em todo o caso, já no momento da introdução do artigo 65.º-A no Código de
Processo Civil se registava uma coincidência com aquele normativo, e logo
no aspecto nuclear das acções relativas a direitos reais sobre imóveis
(supra, nota 7), ainda que o escopo de aproximação ao diploma comunitário,
a sete anos da adesão do nosso País, apenas transpareça obscuramente (9) .
Em suma., Que mais não fosse pela estreita afinidade entre o normativo da
Convenção de Bruxelas e o artigo 65.º-A, que se deixou esboçada, sempre
assumiria para nós um peculiar interesse a elaboração de que o conceito
tem sido objecto no seio da Comunidade, com destaque para a jurisprudência
do Tribunal de Justiça.
.
5. Recordem-se paradigmaticamente duas decisões do início dos anos 90
(10), que haviam de timbrar a subsequente jurisprudência do Tribunal no
tocante à noção de acções em matéria de direitos reais sobre imóveis, e à
ratio da competência exclusiva, para estas acções, dos tribunais do Estado
da localização dos bens.
Assim, quanto a este segundo aspecto, considerou-se que o tribunal do
lugar da situação do imóvel é «o que se encontra em melhores condições,
atendendo à proximidade, para bem conhecer os elementos de facto, assim
como as regras e os usos do Estado da situação normalmente aplicáveis»
(11)., e de «os litígios relativos a direitos reais sobre imóveis
implicarem frequentemente contestações que exigem muitas vezes inspecções,
averiguações e peritagens que devem ser feitas no local» (12) .
Nesta teleologia, não deve o n.º 1 do artigo 16.º ser interpretado,
diz-nos a jurisprudência do Tribunal de Justiça, no sentido de englobar «o
conjunto das acções concernentes a direitos reais sobre imóveis», mas
somente aquelas que «tendem a determinar a extensão, a consistência, a
propriedade, a posse de um bem imóvel, ou a existência de outros direitos
reais sobre estes bens, e a garantir aos respectivos titulares a protecção
das prerrogativas emergentes dessa titularidade (des prérogatives qui sont
attachées à leur titre)» (13) .
Daí que o Tribunal tenha considerado não ser este o caso da acção pauliana
objecto do litígio Reichert/Dresdner Bank, recusando a aplicação do artigo
16.º, n.º 1, pelo facto de a acção se fundar ao invés num direito pessoal
do credor em face do seu devedor, tendente a tornar inoponível àquele o
acto de disposição do direito (real) de propriedade de imóvel mediante
doação por este efectuada em prejuízo do direito de crédito.
Ademais, o exame da causa não implicava a apreciação de factos, nem a
aplicação de regras e usos do lugar da situação do imóvel de modo a
justificar a competência do forum rei sitae.
Pelas mesmas razões denegou o Tribunal de Justiça a aplicação do artigo
16.º, n.º 1, da Convenção no caso Webb/Webb: não basta para que o
normativo se aplique, precisa o acórdão, «que a acção diga respeito a um
direito real sobre imóveis ou que a acção se prenda com um imóvel»; é
necessário «que se baseie num direito real e não, salvo a excepção
prevista para os arrendamentos de imóveis, num direito subjectivo».
Ora, o processo que originara o recurso prejudicial visava obter a
declaração de que o réu possuía um bem imóvel na qualidade de mero
trustee, compelindo-o a preparar os documentos necessários ao investimento
do autor na propriedade. Não se tratava, por conseguinte, de «uma acção em
matéria de direitos reais sobre imóveis, na acepção do artigo 16.º, n.º
1».
Ilustrando a mesma orientação jurisprudencial constante, cite-se, a
finalizar, decisão mais recente, em que, pelos mesmos fundamentos dos
acórdãos que vêm de se recensear, o Tribunal de Justiça das Comunidades
Europeias, apreciando um caso de resolução de convenção de venda de imóvel
e de indemnização pelos danos daí emergentes, entendeu não se inserir a
acção «no âmbito de aplicação da regra da competência exclusiva, em
matéria de direitos reais sobre imóveis, prevista no artigo 16.º, n.º 1»
da Convenção de Bruxelas (14) ..
6. Pensa-se, tudo ponderado, que os critérios hermenêuticos sedimentados
na jurisprudência do Tribunal de Justiça acerca do n.º 1 do artigo 16.º da
Convenção de Bruxelas, arrancando de base gramatical e fundamento
teleológico comum à mesma regra do forum rei sitae plasmada no Código de
Processo Civil português, podem e devem outrossim, se não se erra, ser
utilizados na interpretação do congénere segmento da alínea a) do artigo
65.º-A referente às acções relativas a direitos reais sobre bens imóveis.
Não basta neste sentido, para que a hipótese legal se dê por verificada,
que a acção, apelando à mera literalidade da fórmula, se relacione como
quer que seja indirectamente, ou se prenda a título secundário ou
acessório com um direito real sobre imóvel, alheada do escopo garantístico
de faculdades compreendidas na titularidade do direito, à semelhança das
situações que ao Tribunal de Justiça se depararam.
Torna-se mister que a lide tenha nesse direito real o seu objecto ou
fundamento nuclear como causa petendi.
Tal não constitui sequer novidade apreciável no direito português quando
se cogite que as precisões e delimitações do Tribunal de Justiça
densificando o artigo 16.º, n.º 1, da Convenção de Bruxelas, vamos
igualmente encontrá-las, mutatis mutandis, na doutrina portuguesa em torno
do homólogo primeiro parágrafo do artigo 73.º do Código de Processo Civil
de 39, pese o específico fraseado do preceito nesse corpo legislativo (15)
.
7. É certo ainda, como vimos, que a reforma de 1995/96 acrescentou à
alínea a) do artigo 65.º-A as acções relativas a «direitos pessoais de
gozo sobre imóveis», aspecto que não pode ser ignorado pelo intérprete na
compreensão da norma.
Que deve, pois, entender-se por direitos pessoais de gozo sobre imóveis
para efeitos daquela alínea a)?
A todas as luzes não se discutindo no presente recurso a existência de um
semelhante direito pessoal, a emissão de uma pronúncia compromissória
sobre o tema transcenderia a economia da decisão.
Sempre se observará, todavia, o seguinte.
Temos como irrecusável que uma coisa é o factor de conexão dos direitos
reais sobre imóveis, outra o dos direitos pessoais de gozo sobre a mesma
classe de bens, qualquer dos factores determinando com autonomia a
competência exclusiva dos tribunais portugueses.
De outro modo, na premissa metodológica de que essa classificação dos
direitos, em direitos reais e direitos pessoais ou de crédito, é
vocacionalmente esgotante, segue-se que qualquer direito sobre imóveis
constituiria o factor de conexão em causa.
Seria assim da competência exclusiva dos tribunais portugueses toda e
qualquer acção relativa a direitos sobre imóveis, solução que se afigura
inaceitável e não desejada pelo legislador para a ordem jurídica
portuguesa no concerto internacional.
Crê-se, por conseguinte, que o conceito de direitos pessoais de gozo
referidos na alínea a) do artigo 65.º-A visará unicamente aqueles direitos
de crédito que, segundo a sua tipicidade legal, têm por objecto bens
imóveis, como é o caso exemplar do direito de arrendamento.
Por isso o «alinhamento» daquele normativo com o n.º 1 do artigo 16.º da
Convenção de Bruxelas de que há pouco se falava, com a vantagem quiçá de a
redacção preferida pelo legislador de 1995/96 ter evitado a redundância,
em direito português, da fórmula «arrendamentos sobre imóveis».
Resta deixar registado que também quanto à compreensão do conceito, nessa
tónica, de «direitos pessoais de gozo sobre imóveis», oferece a
jurisprudência do Tribunal de Justiça a propósito do n.º 1 do artigo 16.º
da Convenção de Bruxelas conspícuo manancial de subsídios interpretativos
(16) ..
8. Interessa, porém, reverter às acções relativas a direitos reais sobre
imóveis.
Concluiu-se não ser suficiente para determinar a competência exclusiva dos
tribunais portugueses, conforme a alínea a) do artigo 65.º-A do Código de
Processo Civil, que a acção se prenda indirecta ou acessoriamente com um
direito real sobre imóvel, sendo indispensável que este constitua o seu
objecto ou fundamento a título de causa de pedir, com vista a assegurar a
titularidade do sujeito respectivo.
8.1. Do ponto de vista do acórdão recorrido poderia, contudo, objectar-se,
contra essa interpretação liberta da estrita literalidade da fórmula legal
- como o artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil, aliás, preconiza -, que a
decisão de um tribunal estrangeiro sobre a situação jurídica de imóveis
sitos em Portugal, embora «apenas em consequência da decisão sobre o
pedido principal», já conflitua necessariamente com a reserva a favor da
jurisdição portuguesa estipulada na alínea a) do artigo 65.º-A.
E isto porque «a sentença fixa em termos imperativos o direito aplicável
ao caso concreto», não se limitando, todavia, «a definir, num plano
teórico, a solução aplicável ao litígio», mas aplicando «o direito à
espécie real, condenando ou absolvendo o réu, constituindo ou recusando o
novo efeito pretendido pelo autor, declarando ou negando a existência de
um direito ou de um facto».
Na «fixação imperativa do direito aplicável ao caso concreto» nesses
termos, «ainda quando o faça incidental ou acessoriamente», reside, pois,
o «efeito fundamental da sentença».
E, assim sendo, «toda a parte dispositiva da sentença, na justa medida em
que nela se emitem comandos imperativos de composição das relações
jurídicas sobre que incide, se impõe designadamente às partes litigantes
em toda a amplitude da respectiva declaração judicial» (17).
8.2. É indubitável o acerto e rigor dogmático-processual da doutrina
exposta, mas o nosso problema não pode resolver-se mediante a transposição
dos considerandos aposteriorísticos que vêm de se recortar, porque se
situa em momento do iter lógico-racional que lhes é anterior.
A sentença emite irrecusavelmente comandos imperativos de composição do
litígio sobre que incide, impondo-se em toda a amplitude da declaração
judicial, ainda que o faça incidental ou acessoriamente.
Mas nem por isso é irrelevante, se bem se pensa, para efeitos de
qualificação da acção na perspectiva da competência do tribunal, a
distinção entre pedidos e objecto da acção principais e acessórios,
dependentes, em suma, ou incidentais.
Os dados de direito positivo concorrem significativamente neste sentido.
Basta apontar os exemplos do artigo 96.º, n.º 1, do Código de Processo
Civil («O tribunal competente para a acção é também competente para
conhecer dos incidentes que nela se levantem») e do artigo 87.º, n.º 3
(«Quando se cumulem pedidos entre os quais haja uma relação de dependência
ou subsidiariedade, deve a acção ser proposta no tribunal competente para
a apreciação do pedido principal»).
9. Cremos, em conclusão, que uma acção de divórcio por mútuo consentimento
não deve ser qualificada como acção real, na acepção do artigo 65.º-A,
alínea a), conquanto nela sobressaiam elementos de realidade, como a
atribuição da casa de morada da família do nosso direito (18), mas
sobretudo a partilha do casal por acordo do direito brasileiro, em nível
meramente acessório ou dependente do pedido de divórcio.
9.1. É o caso da acção de «divórcio consensual» em que foi proferida a
sentença sub iudicio.
Nos termos do artigo 40.º, § 2.º, da Lei n.º 6.515, de 26 de Dezembro de
1977 - Divórcio. Separação Judicial, aplicada como já se disse na sentença
revidenda, o procedimento adoptado para o «divórcio consensual» está
previsto nos artigos 1.120.º a 1.124.º do Código de Processo Civil de
1973.
Pois bem. De harmonia com o artigo 1.121.º, n.º I, deve a petição, além do
mais, conter «a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha»,
sendo esta a final homologada pela sentença de divórcio (n.º IV do § 2.º
do citado artigo 40.º da Lei n.º 6.515).
Todavia, na falta de acordo dos cônjuges sobre a partilha, pode esta ter
lugar após homologação do divórcio consensual, mediante o processo
especial de inventário e partilha regulado em geral nos artigos 982.º e
segs. do Código de Processo Civil (artigo 1.121.º, § único).
A partilha do bens do casal no seio do processo de «divórcio consensual»
tem, por conseguinte, carácter facultativo, pressupõe o acordo dos
cônjuges, e a falta deste acordo não prejudica o decretamento do divórcio.
9.2. Trata-se assim de uma acção em que a partilha dos bens do casal
reveste carácter absolutamente acessório e dependente do objecto nuclear
da dissolução do vínculo matrimonial.
Tratando-se, aliás, de partilha consensual, está assim o vemos fora de
cogitação, quer o conhecimento de peculiares elementos de facto ou regras
e usos do Estado de situação dos imóveis, quer a necessidade de
inspecções, averiguações e peritagens a realizar nesse local, o que tudo
constitui o conjunto de circunstâncias, como se viu, susceptíveis de
fundamentar a competência do forum rei sitae.
Ademais, a acção de «divórcio consensual» do direito brasileiro de modo
algum se apresenta vocacionada para determinar a extensão, a consistência,
a propriedade, a posse de bens imóveis, e a existência de outros direitos
reais sobre eles, ou para garantir a qualquer dos cônjuges determinadas
faculdades, quiçá controvertidas, compreendidas na titularidade dos
direitos.
Não transparece, por outras palavras, dos elementos que nos são presentes,
qualquer das razões que podem teleologicamente justificar a competência
exclusiva dos tribunais portugueses desenhada na alínea a) do artigo
65.º-A.
10. Merece por todo o exposto provimento a presente revista, sendo a
revisão e confirmação da sentença em apreço, portanto, admissível, uma vez
que se verificam os requisitos da alínea c), como das demais alíneas do
artigo 1096.º
Não pode a nosso ver pretender-se, inclusivamente, que a partilha do casal
homologada na sentença represente um resultado manifestamente incompatível
com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português
[alínea f) ], pelo facto de o nosso direito não prever a mesma partilha na
acção de divórcio por mútuo consentimento.
Sabe-se, com efeito, que na reforma do direito de família, em 1977, chegou
a encarar-se essa possibilidade. Mas a ideia foi abandonada «para não
dificultar o exercício do direito ao divórcio nos casos, tão vulgares na
prática, em que a partilha põe problemas complexos que os cônjuges não
estão em condições de resolver na ocasião» (19)., e não assim por motivos
relacionados com a ordem pública.
11. Nos termos expostos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em dar
provimento à revista, revogando o acórdão recorrido e concedendo a revisão
e confirmação da sentença objecto do pedido.
Custas pela requerente [artigo 449.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Código de
Processo Civil).
Lisboa, 13 de Janeiro de 2005
Lucas Coelho
Bettencourt de Faria
Moitinho de Almeida
-------------------------------
(1) Aventamos esta expressão para onde se escreveu «homologada», decerto
por lapso, pois não consta do processo qualquer vestígio de homologação a
que a sentença tenha sido sujeita. O que, bem ao invés, se conclui do
artigo 40.º, § 2.º, n.os III e IV, da Lei brasileira n.º 6.515, de 26 de
Dezembro de 1977 - Divórcio. Separação Judicial, aplicada pela sentença
revidada, é que esta foi proferida em «audiência de ratificação do pedido
de divórcio», e que a sentença de divórcio consensual deverá homologar,
isso sim, a partilha de bens acordada.
(2) O acórdão cita, a propósito desta matéria, designadamente, acórdãos da
Relação do Porto, de 18 de Maio de 1983, «Boletim do Ministério da
Justiça», n.º 330.º, pág. 699, e do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de
Março de 2001, na revista n.º 3862/00, 7.ª Secção, «Colectânea de
Jurisprudência. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça», Ano IX (2001),
Tomo 1, págs. 133 e seguintes
(3) Acórdão, de 12 de Outubro de 2004, revista n.º 1823/04, 1ª Secção.
(4) Acórdão, de 24 de Fevereiro de 1999, revista n.º 63/99, 1.ª secção
(5) Prafraseámos com a devida vénia Francisco Pereira Coelho/Guilherme de
Oliveira, Curso de Direito da Família, vol. I, Introdução. Direito
Matrimonial, com a colaboração de Rui Moura Ramos, 3.ª edição, Coimbra
Editora, Coimbra, 2001, pág. 197. Acerca da natureza jurídica da comunhão,
cfr. págs. 549 e seguintes
(6) Neste sentido, exprimindo-se de outro modo, o acórdão do Supremo, de
24 de Fevereiro de 1999, citado supra, nota 4. Acolhendo a parificação,
também o acórdão, de 12 de Outubro de 2004, citado supra, nota 3
(7) Que era a seguinte, em quanto agora importa: «A competência dos
tribunais portugueses é exclusiva: a) No caso das acções relativas a
direitos reais sobre imóveis sitos em território português; b) (...); c)
(...).»
(8) Rui Manuel Moura Ramos, A Reforma do Direito Processual Civil
Internacional, «Revista de Legislação e de Jurisprudência», Ano 130.º,
n.os 3879, págs. 162 e segs., 3880, págs. 199 e segs., e 3881, págs. 231 e
segs. (cfr. pág. 232).
(9) Mercê de ulteriores alterações, o artigo 16.º, n.º 1, da Convenção de
Bruxelas Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em
Matéria Civil e Comercial, de 27 de Setembro de 1968, assumia por último,
antes da conversão do diploma em Regulamento n.º 44/2001, do Conselho, de
22 de Dezembro de 2000, a redacção que segue: «Têm competência exclusiva,
qualquer que seja o domicílio: 1. a) Em matéria de direitos reais sobre
imóveis e de arrendamentos sobre imóveis, os tribunais do Estado
Contratante onde o imóvel se encontra situado; b) Todavia, em matéria de
contratos de arrendamento de imóveis celebrados para uso temporário por um
período máximo de seis meses consecutivos, são igualmente competentes os
tribunais do Estado Contratante onde o requerido estiver domiciliado,
desde que o proprietário e o arrendatário sejam pessoas singulares e
estejam domiciliados no mesmo Estado Contratante; (...)». No texto do
Regulamento veio a corresponder-lhe o artigo 22.º, n.º 1, grosso modo com
a mesma redacção, salvo ligeiras diferenças literais e descontando a
eliminação sistemática das duas alíneas. Sobre este outro instrumento,
veja-se entre nós António da Costa Neves Ribeiro, Processo Civil da União
Europeia, Coimbra Editora, Coimbra, 2002, págs. 88 e segs. em especial
(10) Pelo menos a fazer fé dos trabalhos preparatórios conhecidos da Lei
n.º 21/78, em procedimento legislativo de urgência, que podem consultar-se
no «Diário da Assembleia da República», I Legislatura, 2.ª Sessão
legislativa (1977-1978), II Série, n.º 3, de 4 de Novembro de 1977, págs.
82/83 (proposta de lei n.º 134/I, retirada pelo Governo, como se vê da I
Série, n.º 16, de 2 de Dezembro seguinte, pág. 451); II Série, n.º 12, de
26 de Novembro do mesmo ano, págs. 174/175 (proposta de lei n.º 136/I); I
Série, n.º 15, de 30 desse mês, págs. 432/433 (concessão da urgência); II
Série, 2.º Supl., n.º 49, de 16 de Março de 1978, pág. 470-(20) (propostas
de alteração); I Série, n.º 51, da mesma data, págs. 1894/1900 (Relatório
da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias; discussões e votações na
generalidade e na especialidade; declarações de voto); II Série, n.º 64,
de 24 de Abril de 1978, págs. 601/602 (Decreto da Assembleia n.º 126/I).
Compulsados, pois, todos os referidos elementos, apenas na exposição de
motivos da proposta de lei n.º 136/1 se aludiu vagamente à «necessidade
que se faz sentir de uma gradual adaptação do nosso sistema jurídico à
prática consagrada nos países que elegemos por potenciais parceiros
económicos», além de no debate em plenário se ter vituperado «o processo
em curso para integrar Portugal na mini-Europa dos monopólios»
(11) rata-se dos acórdãos Reichert/Dresdner Bank, de 10 de Janeiro de
1990, e Webb/Webb, de 17 de Maio de 1994, os quais, tal como os
subsequentemente citados, podem consultar-se em versão integral na base de
dados de jurisprudência da União Europeia, através do endereço electrónico
www.dgsi.pt. Quanto à publicação na «Colectânea de Jurisprudência do
Tribunal de Justiça» e noutras revistas europeias, veja-se o precioso
índice organizado cronologicamente por Miguel Teixeira de Sousa/Dário
Moura Vicente, Comentário à Convenção de Bruxelas, LEX, Edições Jurídicas,
Lisboa, 1994, págs. 255 e seguintes
(12) Acórdão Reichert/Dresdner Bank, na esteira já dos acórdãos
Sanders/Van der Putte, de 14 de Dezembro de 1977, e Roesler/Rottwinckel,
de 15 de Janeiro de 1985
(13) Acórdão Web/Webb, citando o acórdão Sanders aludido na nota 12. Numa
síntese de Teixeira de Sousa/Moura Vicente, op. cit., pág. 114, a aludida
competência funda-se «nos princípios da proximidade e da boa administração
da justiça», assegurando «a facilidade da recolha dos elementos de prova e
a continuidade da competência jurisdicional para a acção declarativa e
para a execução da decisão proferida sobre esses bens»
(14) Acórdãos Reichert/Dresdner Bank e Webb/Webb
(15) Despacho fundamentado Gaillard/Chekili, de 5 de Abril de 2001, também
na «Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Justiça», 2001, pág.
I-02771
(16) Cfr. José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil,
vol. 1.º, segunda edição, Coimbra Editora Lim., Coimbra, 1960, págs. 174 e
segs. de jurisprudência crítica, para as quais brevitatis causa se remete
(17) Citem-se apenas a título elucidativo os acórdãos Scherrens/Maenhout,
de 6 de Julho de 1988; Lieber/Goebel, de 9 de Junho de 1994; e
Dansommer/Götz, 27 de Janeiro de 2000
(18) Transcreveu-se da fundamentação, em parte, do acórdão deste Supremo,
de 1 de Março de 2001, precisamente porque citado no acórdão recorrido
(cfr. supra, nota 2), o qual, assim discorrendo, considerou da competência
exclusiva dos tribunais portugueses [artigo 65.º, alínea a)], em quanto
aqui importa, a partilha, podemos dizê-lo, de bens imóveis sitos em
Portugal, a que se procedera em acção de divórcio julgada nos Estados
Unidos, negando por isso a revisão e confirmação da respectiva sentença
nessa parte, com base na segunda parte da alínea c) do artigo 1096.º do
Código de Processo Civil.
(19) Contudo, na falta de acordo sobre este ponto, como na falta ou
inadequação de qualquer dos acordos previstos no n.º 2 do artigo 1775.º do
Código Civil a homologação é recusada e o pedido de divórcio indeferido
(artigo 1778.º)
(20) Francisco Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira, op. cit., pág. 651.

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