Friday, March 04, 2005

TJCE: Acórdão Owusu

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
1 de Março de 2005 (1)
«Convenção de Bruxelas – Âmbito de aplicação territorial da Convenção de
Bruxelas – Artigo 2.° – Competência – Acidente ocorrido num Estado terceiro
– Lesões corporais – Acção intentada num Estado contratante contra uma
pessoa domiciliada nesse Estado e outros demandados domiciliados num Estado
terceiro – Excepção do forum non conveniens – Incompatibilidade com a
Convenção de Bruxelas»
No processo C-281/02,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do Protocolo
de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da
Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à
execução de decisões em matéria civil e comercial, apresentado pela Court of
Appeal (England and Wales) Civil Division (Reino Unido), por decisão de 5 de
Julho de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 31 de Julho de 2002, no
processo
Andrew Owusu
contra
N. B. Jackson, agindo sob o nome comercial «Villa Holidays Bal‑Inn Villas»,
Mammee Bay Resorts Ltd,
Mammee Bay Club Ltd,
The Enchanted Garden Resorts & Spa Ltd,
Consulting Services Ltd,
Town & Country Resorts Ltd,



O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),



composto por: P. Jann, presidente da Primeira Secção, exercendo funções de
presidente, C. W. A. Timmermans e A. Rosas, presidentes de secção, C.
Gulmann, J.‑P. Puissochet, R. Schintgen (relator), N. Colneric, S. von Bahr
e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: L. Hewlett, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 4 de Maio de 2004,
vistas as observações apresentadas:

em representação de A. Owusu, por R. Plender, QC, e P. Mead, barrister,

em representação de N. B. Jackson, por B. Doherty e C. Thomann, solicitors,

em representação da Mammee Bay Club Ltd, The Enchanted Garden Resorts & Spa
Ltd e Town & Country Resorts Ltd, por P. Sherrington, S. Armstrong e L.
Lamb, solicitors,

em representação do Governo do Reino Unido, por K. Manji, na qualidade de
agente, assistido por D. Lloyd‑Jones, QC,

em representação do Governo alemão, por R. Wagner, na qualidade de agente,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A.‑M.
Rouchaud‑Joët e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de
Dezembro de 2004,
profere o presente



Acórdão



1
O pedido de decisão prejudicial é relativo à interpretação do artigo 2.° da
Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à
execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE
01 F1 p. 186), com as alterações introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro
de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido
da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e – texto modificado –
p. 77; EE 01 F2 p. 131, e – texto modificado – p. 207), pela Convenção de 25
de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE
01 F3 p. 234) e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do
Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1, a seguir
«Convenção de Bruxelas»).
2
Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe A. Owusu a N. B.
Jackson, que age sob o nome comercial «Villa Holidays Bal‑Inn Villas», e a
diversas sociedades de direito jamaicano na sequência de um acidente com
lesões corporais de que o primeiro foi vítima na Jamaica.

Enquadramento jurídico
A Convenção de Bruxelas
3
Do preâmbulo da Convenção de Bruxelas resulta que esta tem por objectivo
facilitar o reconhecimento recíproco e a execução das decisões judiciais, em
conformidade com o artigo 293.° CE, bem como reforçar na Comunidade a
protecção jurídica das pessoas aí estabelecidas. O preâmbulo também indica que
para esse fim é necessário determinar a competência dos órgãos jurisdicionais
dos Estados contratantes na ordem internacional.
4
As disposições relativas à competência figuram no título II da Convenção de
Bruxelas. Nos termos do artigo 2.° dessa convenção:
«Sem prejuízo do disposto na presente convenção, as pessoas domiciliadas no
território de um Estado contratante devem ser demandadas, independentemente da
sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.
As pessoas que não possuam a nacionalidade do Estado em que estão domiciliadas
ficam sujeitas nesse Estado às regras de competência aplicáveis aos
nacionais.»
5
O artigo 5.°, pontos 1 e 3, da referida convenção estabelece, todavia, que o
requerido pode ser demandado noutro Estado contratante, em matéria contratual,
perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido
foi ou deva ser cumprida e, em matéria extracontratual, perante o tribunal do
lugar onde ocorreu o facto danoso.
6
Por outro lado, a Convenção de Bruxelas visa impedir a existência de decisões
contraditórias. Assim, nos termos do seu artigo 21.°, relativo à
litispendência:
«Quando acções com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas
partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados
contratantes, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar suspende
oficiosamente a instância, até que seja estabelecida a competência do tribunal
a que a acção foi submetida em primeiro lugar.
Quando estiver estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi
submetida em primeiro lugar, o segundo tribunal declara‑se incompetente em
favor daquele.»
7
O artigo 22.° da mesma convenção prevê:
«Quando acções conexas forem submetidas a tribunais de diferentes Estados
contratantes e estiverem pendentes em primeira instância, o tribunal a que a
acção foi submetida em segundo lugar pode suspender a instância.
Este tribunal pode igualmente declarar‑se incompetente, a pedido de uma das
partes, desde que a sua lei permita a apensação de acções conexas e o tribunal
a que a acção foi submetida em primeiro lugar seja competente para conhecer
das duas acções.
Para efeitos do presente artigo, consideram‑se conexas as acções ligadas entre
si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e
julgadas simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis
se as causas fossem julgadas separadamente.»
O direito nacional
8
Por aplicação da excepção do forum non conveniens, como está consagrada pelo
direito inglês, um tribunal nacional pode declarar­‑se incompetente se existir
outro tribunal, igualmente competente, situado noutro Estado, que é
objectivamente o foro apropriado para conhecer do litígio, ou seja, perante o
qual o litígio pode ser julgado de forma adequada à luz dos interesses de
todas as partes e dos objectivos da justiça (acórdão de 1986 da House of
Lords, Spiliada Maritime Corporation/Cansulex Ltd, 1987, AC 460, spéc. p.
476).
9
Um órgão jurisdicional inglês que decida declarar‑se incompetente ao abrigo da
excepção do forum non conveniens suspende a instância de forma a que o
processo, assim provisoriamente suspenso, possa ser retomado caso se revele,
designadamente, que o tribunal estrangeiro não é competente para conhecer do
litígio ou que o demandante não tem acesso a uma justiça efectiva nesse foro.

O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
10
Em 10 de Outubro de 1997, A. Owusu, cidadão britânico residente no Reino
Unido, foi vítima de um grave acidente quando se encontrava de férias na
Jamaica. Ao mergulhar no mar, num local onde a água chegava à cintura, embateu
num banco de areia submerso e sofreu uma fractura da quinta vértebra cervical
que o deixou tetraplégico.
11
Na sequência deste acidente, A. Owusu intentou, no Reino Unido, uma acção de
indemnização com base em responsabilidade contratual contra N. B. Jackson,
também domiciliado neste Estado. Este último tinha dado de arrendamento ao
interessado uma moradia de férias em Mammee Bay (Jamaica). Segundo A. Owusu, o
contrato, que estipulava que teria acesso a uma praia privada, previa
implicitamente que a mesma seria razoavelmente segura ou isenta de perigos
ocultos.
12
A. Owusu também intentou, no Reino Unido, uma acção de indemnização com base
em responsabilidade extracontratual contra diversas sociedades jamaicanas,
concretamente a Mammee Bay Club Ltd (a seguir «terceira demandada no processo
principal»), proprietária‑exploradora da praia de Mammee Bay, que tinha
permitido o acesso gratuito a essa praia ao demandante no processo principal,
a The Enchanted Garden Resorts & Spa Ltd (a seguir «quarta demandada no
processo principal»), que explora um centro de férias próximo de Mammee Bay e
cujos clientes também tinham autorização para aceder à referida praia, bem
como a Town & Country Resorts Ltd (a seguir «sexta demandanda no processo
principal»), que explora um grande hotel adjacente a essa mesma praia e é
titular de uma licença de acesso a esta sujeita à condição de assumir a sua
gestão, manutenção e vigilância.
13
Resulta dos autos que uma veraneante de nacionalidade inglesa já havia
sofrido, dois anos antes, um acidente similar que também a tinha tornado
tetraplégica. Deste modo, a acção de indemnização com fundamento em
responsabilidade extracontratual intentada contra as demandadas jamaicanas
baseia‑se não apenas no facto de não terem avisado os nadadores dos perigos
ligados à presença de bancos de areia submersos mas também no facto de não
terem tomado a sério o acidente ocorrido anteriormente.
14
O processo iniciou‑se com uma citação entregue, em 6 de Outubro de 2000, pelo
Sheffield District Registry da High Court (England & Wales) Civil Division
(Reino Unido). Esta citação foi entregue a N. B. Jackson no Reino Unido e o
demandante no processo principal foi autorizado, em 12 de Dezembro de 2000, a
citar os outros demandados na Jamaica. As terceira, quarta e sexta demandadas
no processo principal foram citadas, mas não a Mammee Bay Resorts Ltd nem a
Consulting Services Ltd.
15
Tanto N. B. Jackson quanto as terceira, quarta e sexta demandadas no processo
principal alegaram, nesse órgão jurisdicional, a incompetência desse mesmo
órgão para conhecer da acção que contra eles havia sido intentada. Em apoio do
respectivo pedido, alegaram que o litígio tinha uma conexão mais estreita com
a Jamaica e que o órgão jurisdicional desse Estado era o foro competente
perante o qual o litígio podia ser julgado de forma mais adequada para todas
as partes e para efeitos de uma melhor justiça.
16
Por decisão de 16 de Outubro de 2001, o juiz em funções do Deputy High Court
Judge em Sheffield (Reino Unido) considerou que resulta do acórdão de 13 de
Julho de 2000, Group Josi (C‑412/98, Colect., p. I‑5925, n.os 59 a 61), que a
aplicabilidade das regras de competência da Convenção de Bruxelas a um litígio
depende, em princípio, de se saber se o demandado tinha a sua sede ou o seu
domicílio no território de um Estado contratante e que a convenção se aplica a
qualquer litígio que oponha um demandado domiciliado num Estado contratante a
um demandante com domicílio num Estado terceiro. Nestas condições, a decisão
da Court of Appeal (Reino Unido) de 1992, In re Harrods (Buenos Aires) Ltd
(1992 Ch 72), pela qual foi aceite a possibilidade de os tribunais ingleses,
ao abrigo da excepção do forum non conveniens, renunciarem ao exercício da
competência que retiram do artigo 2.° da Convenção de Bruxelas seria errada.
17
Considerando que não lhe era possível colocar uma questão prejudicial ao
Tribunal de Justiça para clarificar este ponto, em conformidade com o artigo
2.° do Protocolo de 3 de Junho de 1971, o juiz em funções do Deputy High Court
Judge considerou, à luz dos princípios enunciados no acórdão Group Josi, já
referido, que não podia suspender a instância relativamente a N. B. Jackson,
pois este tem o seu domicílio num Estado contratante.
18
Apesar dos elementos de conexão que a acção intentada contra os outros
demandados podia ter com a Jamaica, o mesmo juiz considerou que também não
podia suspender a instância relativamente a estes na medida em que a Convenção
de Bruxelas se opunha à suspensão da instância no quadro da acção intentada
contra N. B. Jackson. Com efeito, se assim não fosse, existiria o risco de
diferentes tribunais de dois Estados julgarem os mesmos factos com base em
provas idênticas ou similares e chegarem a conclusões contraditórias. Assim, o
juiz de primeira instância concluiu ser o Reino Unido, e não a Jamaica, o
Estado cujo foro era adequado para conhecer do litígio e rejeitou a alegação
de incompetência.
19
N. B. Jackson, bem como as terceira, quarta e sexta demandadas recorreram
desta decisão. A Court of Appeal (England & Wales) Civil Division observa que,
no caso em apreço, os órgãos jurisdicionais que podem conhecer do litígio são
os de um Estado contratante e de um Estado terceiro. Se o artigo 2.° da
Convenção de Bruxelas também se aplicasse neste contexto, N. B. Jackson devia
ser demandado no Reino Unido perante os órgãos jurisdicionais do seu domicílio
e não seria possível ao demandante no processo principal intentar uma acção
contra ele, ao abrigo do artigo 5.°, ponto 3, da Convenção de Bruxelas, na
Jamaica, onde ocorreu o facto danoso, na medida em que esse Estado não é outro
Estado contratante. Não existindo na referida convenção derrogação expressa
nesse sentido, não era, portanto, possível considerar uma excepção à regra
estabelecida no artigo 2.° da Convenção de Bruxelas. Segundo o órgão
jurisdicional de reenvio, a questão da aplicação da excepção do forum non
conveniens a favor dos órgãos jurisdicionais de um Estado terceiro, quando um
dos demandados tem domicílio num Estado contratante, nunca foi objecto de um
acórdão do Tribunal de Justiça.
20
A este respeito, segundo o demandante no processo principal, o artigo 2.° da
Convenção de Bruxelas deve aplicar‑se imperativamente, pelo que o órgão
jurisdicional inglês não podia suspender a instância no Reino Unido
relativamente a um demandado domiciliado nesse mesmo Estado, embora o mesmo
referido órgão jurisdicional considere ser mais adequado outro foro, situado
num Estado terceiro.
21
O órgão jurisdicional de reenvio observa que essa posição, caso se revele ser
a correcta, poderia ter consequências importantes num certo número de outras
situações relativas a casos de competência exclusiva ou de litispendência.
Acrescenta que a decisão proferida em Inglaterra que decidisse do mérito do
litígio e cuja execução devesse ocorrer na Jamaica, em especial relativamente
a demandados jamaicanos, podia ver‑se confrontada com determinadas regras em
vigor nesse país em matéria de reconhecimento e execução das decisões
estrangeiras.
22
Foi nestas condições que a Court of Appeal (England & Wales) Civil Division
decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes
questões prejudiciais:
«1)
No caso de o requerente invocar o artigo 2.° da Convenção de Bruxelas […], é
compatível com esta última a decisão de um tribunal de um Estado contratante
que, com base num poder de apreciação de que o mesmo dispõe ao abrigo da lei
interna, se declara incompetente para conhecer de uma acção proposta contra
uma pessoa com domicílio nesse Estado, a favor dos tribunais de um Estado
terceiro:
a)
quando não está em causa o foro de nenhum outro Estado contratante na
mesma convenção;
b)
quando a causa não apresenta elementos de conexão com nenhum outro Estado
contratante?
2)
Se a resposta à questão 1(a) ou (b) for afirmativa, o facto referido é
compatível com a convenção em todos os casos ou apenas nalguns e, nesse
caso, em quais?»

Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
23
Para responder à primeira questão, importa, antes de mais, determinar se o
artigo 2.° da Convenção de Bruxelas é aplicável numa situação como a do
processo principal, ou seja, quando o demandante e um dos demandados têm o seu
domicílio no território do mesmo Estado contratante e o litígio que os opõe
nos órgãos jurisdicionais desse Estado tem elementos de conexão com um Estado
terceiro e não com outro Estado contratante. Só se a resposta for afirmativa é
que se coloca, nas circunstâncias do caso do processo principal, a questão de
saber se a Convenção de Bruxelas se opõe à aplicação, por um órgão
jurisdicional de um Estado contratante, da excepção do forum non conveniens,
caso o artigo 2.° da referida convenção permita a esse órgão jurisdicional
considerar-se competente em virtude do domicílio do demandado no território
nacional.
Quanto à aplicabilidade do artigo 2.° da Convenção de Bruxelas
24
Nada na letra do artigo 2.° da Convenção de Bruxelas indica que a aplicação da
regra geral de competência enunciada nesse artigo em função apenas do
domicílio do demandado no território de um Estado contratante está sujeita à
condição da existência de uma relação jurídica que englobe diversos Estados
contratantes.
25
É verdade que a própria aplicação das regras de competência da Convenção de
Bruxelas, como resulta do relatório sobre a referida convenção, apresentado
por P. Jenard (JO 1979, C 59, pp. 1, 8), exige a existência de um elemento de
estraneidade.
26
Todavia, para efeitos da aplicação do artigo 2.° da Convenção de Bruxelas, o
carácter internacional da relação jurídica em causa não tem de necessariamente
decorrer da implicação de diversos Estados contratantes, devido ao mérito da
questão ou ao domicílio respectivo das partes no litígio. A implicação de um
Estado contratante e de um Estado terceiro, em virtude, por exemplo, do
domicílio do demandante e de um demandado no primeiro Estado e da localização
dos factos controvertidos no segundo, também é susceptível de conferir
natureza internacional à relação jurídica em causa. Com efeito, esta situação
é susceptível de suscitar no Estado contratante, como acontece no processo
principal, questões relativas à determinação da competência dos órgãos
jurisdicionais na ordem jurídica internacional, que constitui precisamente uma
das finalidades da Convenção de Bruxelas, como resulta do terceiro
considerando do seu preâmbulo.
27
Foi assim que o Tribunal de Justiça já interpretou as regras de competência
estipuladas pela Convenção de Bruxelas em casos em que o demandante principal
tinha o seu domicílio ou a sua sede num país terceiro, sendo o demandado
domiciliado no território de um Estado contratante (v. acórdãos de 25 de Julho
de 1991, Rich, C‑190/89, Colect., p. I‑3855; de 6 de Dezembro de 1994, Tatry,
C‑406/92, Colect., p. I‑5439, e Group Josi, já referido, n.° 60).
28
De resto, as regras da Convenção de Bruxelas em matéria de competência
exclusiva ou de extensão expressa de competência também podem aplicar‑se a
relações jurídicas que apenas implicam um Estado contratante e um ou vários
Estados terceiros. É o que se passa, relativamente ao artigo 16.° da Convenção
de Bruxelas, em caso de litígio em matéria de direitos reais sobre imóveis ou
de arrendamento de imóveis que oponha pessoas domiciliadas num Estado não
contratante e que diga respeito a um bem situado num Estado contratante ou
ainda, relativamente ao artigo 17.° da Convenção de Bruxelas, quando um pacto
atributivo de jurisdição que vincule pelo menos uma parte domiciliada num
Estado não contratante eleger o órgão jurisdicional do território de um Estado
contratante.
29
Do mesmo modo, embora seja verdade, como o advogado‑geral sublinhou nos n.os
142 a 152 das suas conclusões, que as regras da Convenção de Bruxelas em
matéria de litispendência e de conexão ou de reconhecimento e execução se
aplicam, como claramente resulta da letra dessas disposições, às relações
entre diferentes Estados contratantes, quando digam respeito tanto a processos
pendentes em órgãos jurisdicionais de diferentes Estados contratantes ou a
decisões proferidas por órgãos jurisdicionais de um Estado contratante com
vista ao seu reconhecimento e execução noutro Estado contratante, também é
verdade que os litígios abrangidos pelos processos ou decisões em questão
podem ter natureza internacional que implique um Estado contratante e um
Estado terceiro e, por essa razão, ter suscitado o recurso à regra geral de
competência enunciada no artigo 2.° da Convenção de Bruxelas.
30
Contra a tese da aplicabilidade desse artigo 2.° a uma situação jurídica que
implique apenas um Estado contratante e um ou vários Estados não contratantes,
os demandados no processo principal e o Governo do Reino Unido invocaram o
princípio do efeito relativo dos Tratados, não podendo a Convenção de Bruxelas
impor qualquer obrigação aos Estados que não aceitaram ficar por ela
vinculados.
31
A este respeito, basta observar que a designação de um órgão jurisdicional de
um Estado contratante como competente, em virtude de o demandado ter domicílio
no território desse Estado, mesmo a propósito de um litígio que se relaciona,
pelo menos em parte, devido ao seu objecto ou ao domicílio do demandante, com
um Estado terceiro não é susceptível de obrigar este último Estado.
32
N. B. Jackson e o Governo do Reino Unido também sublinharam, para justificar a
aplicação do artigo 2.° da Convenção de Bruxelas apenas aos litígios que
estejam conexionados com diversos Estados contratantes, o objectivo
fundamental prosseguido por essa convenção, que é o de garantir a livre
circulação das decisões entre Estados contratantes.
33
A este respeito, é verdade que o artigo 220.°, quarto travessão, do Tratado CE
(actual artigo 293.°, quarto travessão, CE), com base no qual os
Estados‑Membros celebraram a Convenção de Bruxelas, tem por objectivo
facilitar o funcionamento do mercado comum através da adopção de regras de
competência para os litígios a que respeita e a supressão, na medida do
possível, de dificuldades relativas ao reconhecimento e à execução de
sentenças no território dos Estados contratantes (acórdão de 10 de Fevereiro
de 1994, Mund & Fester, C‑398/92, Colect., p. I‑467, n.° 11). Com efeito, não
se contesta que a Convenção de Bruxelas contribui para o bom funcionamento do
mercado interno.
34
Todavia, as regras uniformes de competência contidas na Convenção de Bruxelas
não se destinam a ser aplicadas apenas a situações que impliquem um nexo
efectivo e suficiente com o funcionamento do mercado interno, que implique,
por definição, diversos Estados‑Membros. Basta observar, a este respeito, que,
em si mesma, a unificação das regras de conflitos em matéria de competência e
em matéria de reconhecimento e execução das decisões judiciais, efectuada pela
Convenção de Bruxelas, para litígios que impliquem um elemento de
estraneidade, tem garantidamente por objectivo eliminar os obstáculos ao
funcionamento do mercado interno que podem decorrer das disparidades entre as
legislações nacionais na matéria (v., por analogia, a propósito das directivas
de harmonização baseadas no artigo 95.° CE, destinadas a melhorar as condições
de estabelecimento e de funcionamento do mercado interno, acórdão de 20 de
Maio de 2003, Österreichischer Rundfunk e o., C‑465/00, C‑138/01 e C‑139/01,
Colect., p. I‑4989, n.os 41 e 42).
35
Do que precede decorre que o artigo 2.° da Convenção de Bruxelas se aplica a
uma situação como a do processo principal, que abrange as relações entre os
órgãos jurisdicionais de um único Estado contratante e as de um Estado não
contratante e não as relações entre os órgãos jurisdicionais de diversos
Estados contratantes.
36
Importa, por conseguinte, examinar a questão de saber se, nestas
circunstâncias, a Convenção de Bruxelas se opõe a que um órgão jurisdicional
de um Estado contratante decline a competência que retira do artigo 2.° da
referida convenção ao abrigo da excepção do forum non conveniens.
Quanto à compatibilidade da excepção do forum non conveniens com a Convenção
de Bruxelas
37
Importa observar, antes de mais, que o artigo 2.° da Convenção de Bruxelas tem
natureza imperativa e que, como resulta dos seus próprios termos, só em casos
expressamente previstos na referida convenção é possível derrogar a regra de
princípio que enuncia (v., sobre o carácter obrigatório do sistema de
competência posto em prática pela Convenção de Bruxelas, acórdãos de 9 de
Dezembro de 2003, Gasser, C‑116/02, ainda não publicado na Colectânea, n.° 72,
e de 27 de Abril de 2004, Turner, C‑159/02, ainda não publicado na Colectânea,
n.° 24). Ora, é certo que os autores da convenção não previram uma excepção
decorrente da teoria do forum non conveniens, embora a questão tenha sido
debatida quando da elaboração da Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à
adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido, como resulta do relatório
sobre a referida convenção, apresentado por P. Schlosser (JO 1990, C 189, p.
184, n.os 77 e 78).
38
O respeito do princípio da segurança jurídica, que constitui um dos objectivos
da Convenção de Bruxelas (v., designadamente, acórdãos de 28 de Setembro de
1999, GIE Groupe Concorde e o., C‑440/97, Colect., p. I‑6307, n.° 23, e de 19
de Fevereiro de 2002, Besix, C‑256/00, Colect., p. I‑1699, n.° 24), não
ficaria plenamente garantido se fosse possível permitir a um órgão
jurisdicional competente, ao abrigo de referida convenção, aplicar a excepção
do forum non conveniens.
39
Com efeito, nos termos do seu preâmbulo, a Convenção de Bruxelas visa reforçar
na Comunidade a protecção jurídica das pessoas aí estabelecidas, prevendo
regras comuns de competência que garantam uma certeza quanto à repartição de
competências entre os diferentes órgãos jurisdicionais nacionais a que pode
ser submetido um litígio determinado (acórdão Besix, já referido, n.° 25).
40
Assim, o Tribunal de Justiça considerou que o princípio da segurança jurídica
exige, designadamente, que as regras de competência que derrogam o princípio
geral enunciado no artigo 2.° da Convenção de Bruxelas sejam interpretadas de
modo a permitir que um demandado normalmente prudente preveja razoavelmente em
que órgão jurisdicional, para além dos do Estado do seu domicílio, pode ser
accionado (acórdãos, já referidos, GIE Groupe Concorde e o., n.° 24, e Besix,
n.° 26).
41
Ora, a aplicação da teoria do forum non conveniens, que deixa uma ampla margem
de apreciação ao juiz a quem foi submetido o caso quanto à questão de saber se
um foro estrangeiro é mais adequado para decidir do mérito da causa, é
susceptível de afectar a previsibilidade das regras de competência
estabelecidas pela Convenção de Bruxelas, em especial a do seu artigo 2.°, e,
por conseguinte, o princípio da segurança jurídica enquanto fundamento dessa
convenção.
42
A protecção jurídica das pessoas estabelecidas na Comunidade também seria
afectada. Com efeito, por um lado, o demandado, normalmente em melhores
condições de se defender nos órgãos jurisdicionais do seu domicílio, não
estaria em condições, em circunstâncias como as do processo principal, de
prever razoavelmente em que outra jurisdição corria o risco de ser accionado.
Por outro lado, no caso de ser suscitada uma excepção decorrente da existência
de um foro estrangeiro mais adequado para conhecer do litígio, compete ao
demandante demonstrar que não lhe poderá ser feita justiça no tribunal
estrangeiro em questão ou, se o órgão jurisdicional demandado decidir acolher
a excepção, que esse tribunal afinal não é competente para conhecer do litígio
ou que o demandante, na verdade, não tem acesso a uma justiça efectiva no
referido tribunal, independentemente do custo que representa a propositura de
uma nova acção no órgão jurisdicional de outro Estado e a dilação dos prazos
processuais.
43
Além disso, a admissibilidade da excepção do forum non conveniens no quadro da
Convenção de Bruxelas poderia afectar a aplicação uniforme das regras de
competência contidas nesta convenção, na medida em que essa excepção só é
reconhecida num número limitado de Estados contratantes, quando o objectivo da
Convenção de Bruxelas é precisamente prever regras comuns, com exclusão das
regras nacionais exorbitantes.
44
Os demandados no processo principal insistem nas consequências práticas
negativas que decorreriam da obrigação que, no caso em apreço, cabia aos
órgãos jurisdicionais ingleses de conhecer do mérito da causa, designadamente
no que respeita às custas, à possibilidade de reembolso das despesas em
Inglaterra em caso de improcedência da acção do demandante, às dificuldades
logísticas ligadas à distância geográfica, à necessidade de apreciar o mérito
do litígio segundos os critérios jamaicanos, à possibilidade de obter na
Jamaica a execução de uma decisão proferida à revelia e à impossibilidade de
fazer um pedido reconvencional contra os outros demandados.
45
A este respeito, independentemente da realidade dessas dificuldades, basta
observar que tais considerações, que podem precisamente ser tomadas em conta
no quadro da aplicação da excepção do forum non conveniens, não são, pelas
razões já expostas, susceptíveis de pôr em causa o carácter obrigatório da
regra fundamental de competência, contida no artigo 2.° da Convenção de
Bruxelas.
46
Tendo em atenção o conjunto das considerações que precedem, há que responder à
primeira questão que a Convenção de Bruxelas se opõe a que um órgão
jurisdicional de um Estado contratante decline a competência que lhe é
conferida pelo artigo 2.° da referida convenção por considerar que um órgão
jurisdicional de um Estado não contratante é um foro mais adequado para
conhecer do litígio em causa, mesmo que a questão da competência de um órgão
jurisdicional de outro Estado contratante não se coloque ou que esse litígio
não tenha qualquer nexo com outro Estado contratante.
Quanto à segunda questão
47
Através da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em
substância, se, caso o Tribunal de Justiça considere que a Convenção de
Bruxelas se opõe à aplicação da excepção do forum non conveniens, tal
apreciação se impõe sempre ou apenas em determinadas circunstâncias.
48
Da decisão de reenvio, bem como das observações dos demandados no processo
principal e do Governo do Reino Unido resulta que esta segunda questão foi
colocada para o caso de existir uma situação de litispendência ou de conexão
com um processo pendente num órgão jurisdicional de um Estado não contratante,
um pacto atributivo de jurisdição em favor de tal órgão jurisdicional ou ainda
uma conexão com esse Estado do mesmo tipo que aquelas a que se refere o artigo
16.° da Convenção de Bruxelas.
49
O processo previsto no artigo 234.° CE é um instrumento de cooperação entre o
Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o
primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito
comunitário de que necessitam para a solução dos litígios que são chamados a
decidir (v., designadamente, acórdãos de 8 de Novembro de 1990,
Gmurzynska‑Bscher, C‑231/89, Colect., p. I‑4003, n.° 18; de 12 de Março de
1998, Djabali, C‑314/96, Colect., p. I‑1149, n.° 17, e de 21 de Janeiro de
2003, Bacardi‑Martini e Cellier des Dauphins, C‑318/00, Colect., p. I‑905, n.°
41).
50
Assim, a justificação do pedido prejudicial não é a formulação de opiniões a
título consultivo sobre questões gerais ou hipotéticas, mas a necessidade
inerente à solução efectiva de um contencioso (v., neste sentido, acórdãos
Djabali, já referido, n.° 19; Bacardi‑Martini e Cellier des Dauphins, já
referido, n.° 42, e de 25 de Março de 2004, Azienda Agricola Ettore Ribaldi e
o., C‑480/00 a C‑482/00, C‑484/00, C‑489/00 a C‑491/00 e C‑497/00 a C‑499/00,
ainda não publicado na Colectânea, n.° 72).
51
Ora, no caso em apreço, está apurado que as situações factuais a que se refere
o n.° 48 do presente acórdão não são as do litígio no processo principal.
52
Por conseguinte, não há que responder à segunda questão.

Quanto às despesas
53
Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de
incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este
decidir quanto às despesas. As despesas que as demais partes suportaram para
apresentar observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.




Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
A Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à
execução de decisões em matéria civil e comercial, com as alterações
introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino
da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do
Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República
Helénica e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de
Espanha e da República Portuguesa, opõe‑se a que um órgão jurisdicional de um
Estado contratante decline a competência lhe é conferida pelo artigo 2.° da
referida convenção por considerar que um órgão jurisdicional de um Estado não
contratante é um foro mais adequado para conhecer do litígio em causa, mesmo
que a questão da competência de um órgão jurisdicional de outro Estado
contratante não se coloque ou que esse litígio não tenha qualquer nexo com
outro Estado contratante.

Assinaturas.



1 –
Língua do processo: inglês.

4 Comments:

Blogger Roberto Iza Valdes said...

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