Wednesday, May 11, 2005

Acórdão TRP de 7-3-05

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7-3-05

Processo:0551145

Nº Convencional:JTRP00037792
Relator:FONSECA RAMOS
Descritores:CITAÇÃO
SOCIEDADE ESTRANGEIRA
NULIDADE

Nº do Documento:RP200503070551145
Data do Acordão:07-03-2005
Votação:UNANIMIDADE
Texto Integral:S
Privacidade:1

Meio Processual:AGRAVO.
Decisão:NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática:.

Sumário:I - O Regulamento (CE) n.1348/2000, de 19/5, em vigor, desde 31 de
Maio, visou acelerar a transmissão entre os Estados-Membros dos actos
judiciais e extrajudiciais em matéria cível e comercial, para efeitos de
citação e notificação.
II - Tal Regulamento admite quatro formas de citação, não excluindo, a não
ser de qualquer Estado-Membro tenha formulado reserva, que a citação se
faça directamente, pelo correio, do Tribunal da acção, para o local da
sede de sociedade comercial estrangeira citanda, correndo a acção em
Portugal.
III - Inexistindo tal reserva, não é nula a citação feita, por via postal,
para uma sociedade sedeada em Inglaterra, sem que a petição inicial e
documentos com ela juntos tivessem sido traduzidos em inglês, já que a
Inglaterra não formulou reserva acerca daquela forma de citação.

Decisão Texto Integral:Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I) “B.........., Ldª”, e;

“C.........., Ldª”, ambas com sede .........., intentaram, em 12.3.2004,
pelo Tribunal Judicial da Comarca de .......... – .. Juízo Cível – acção
declarativa, de condenação, seguindo a forma de processo ordinária,
contra:

D………., LTD, com sede em ………., ………., ………., .........., United Kingdom.

Pedindo que a Réu seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 95.069,19,
acrescida dos juros vencidos e vincendos, à taxa supletiva legal para as
obrigações comerciais, até integral e efectivo pagamento;
- numa indemnização a liquidar em execução de sentença, de valor não
inferior a €20.000,00;
- numa compensação, pela obrigação de não concorrência, a determinar em
termos equitativos pelo tribunal.

II) A citação da Ré foi feita para morada indicada – na Inglaterra – por
carta registada com aviso de recepção, que se mostra assinado, a fls.30,
em 30.4.2004.

III) Não foi remetida cópia traduzida, em inglês, da petição inicial, nem
dos documentos que a acompanhavam.

IV) A Ré não contestou, nem teve qualquer intervenção no processo até ter
sido proferida sentença.

V) O Tribunal recorrido considerou a Ré validamente citada, e, proferindo
sentença, em 26.10.2004, julgou a acção procedente, por provada e,
consequentemente: a) condenou a Réu a pagar às AA. a quantia de €
95.069,19, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, a contar da citação
e até efectivo e integral pagamento; condenou a Ré a pagar ás AA. a
quantia de € 5.000,00, a título de não concorrência, o que se relegou para
execução de sentença.

VI) Em 5.11.2004 a Ré “D.........., LTD”, veio arguir a nulidade da
citação, afirmando que recebeu do tribunal cópia da petição inicial e dos
documentos que a acompanhavam redigidos na língua portuguesa e não na
língua inglesa, como deveria ter sido feito.
Alegou que:

“Tal omissão não lhe permitiu perceber sequer o conteúdo dos mesmos, tendo
depois ficado à espera de ser devidamente citada para a eventual acção
judicial em causa, o que deveria ser feito nos termos previstos no
Regulamento do Conselho (CE) n°1348/2000, de 29 de Maio, através do “The
Senior Master – For the Attention of the Foreign Process Department”,
Royal Courts of Justice, e mediante a entrega à ré dum pedido de citação e
dos mais sobreditos documentos todos traduzidos em língua inglesa.
O que, porém, nunca até à presente data veio a acontecer”.
Assim sendo torna-se evidente que a ré não foi citada para os presentes
autos, o que constitui nulidade que aqui se invoca e é, de resto, do
conhecimento oficioso do tribunal, e deverá levar à anulação de todo o
processado após a petição inicial.

Notificada a parte contrária para, querendo, se pronunciar, a mesma
propugnou pelo indeferimento da arguida nulidade.

***

A final foi proferido despacho indeferindo a arguida nulidade, tendo-se
escrito, além do mais: “…Temos, assim, de concluir que o direito ordinário
português de origem interna não exige a citação por via postal de
estrangeiros ou sedeados no estrangeiro a tradução para a língua local da
nota de citação, da petição inicial e dos documentos que esta acompanhem.
E também a Convenção de Haia de 15 de Novembro de 1965 não estabelece
qualquer regra a exigir a tradução da nota de citação, da petição inicial
e documentos apensos a esta, nos casos de citação por via postal.
Deste modo, indefiro a suscitada nulidade da citação.”.

***

Inconformada recorreu a Ré que alegando, formulou as seguintes conclusões:

1. A aqui recorrente é uma sociedade inglesa e com sede em Inglaterra.

2. Devia ter sido citada, nos termos do disposto no art. 247º/1 do Código
de Processo Civil, de acordo com o previsto no Regulamento CE nº1348/2000,
de 29 de Maio, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e
extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros da
Comunidade Europeia, e não de acordo com a Convenção de Haia, como defende
o despacho recorrido, uma vez que aquele Regulamento prevalece sobre a
referida Convenção e goza de aplicabilidade directa no nosso ordenamento
jurídico.

3. Nos termos previstos naquele dito Regulamento a agravante deveria ter
sido citada, a pedido da Direcção Geral dos Serviços Judiciários, pela
congénere desta no Reino Unido, “The Sénior Master”, em língua inglesa e
com os mais formalismos atrás enunciados nos n°s 23 e ss.

4. Ao não ter sido citada nesses precisos termos não ocorreu a sua
citação, o que gera nulidade, que deverá levar à anulação de todo o
processado depois da petição.

5. Ao não o reconhecer o douto despacho recorrido violou o art. 247º/1 do
Código de Processo Civil e nos parágrafos 12, 6 e 7 e nos arts. 8° e 4°/3
do Regulamento (CE) n°1348/2000 de 29 de Maio, o que deverá levar à sua
revogação e substituição por outro que julgue procedente a sobredita
nulidade, anulando-se os termos do processo desde a petição inicial e
ordenando-se a devida citação da agravante.

Termos em que, revogando o despacho substituindo-o por outro, considerando
que a aqui recorrente não foi alarmante citada, e anulando tudo o
processado depois da petição inicial, farão Justiça.

A recorrida contra-alegou, pugnando pela confirmação do Julgado.

***

Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a matéria de
facto é que a que consta do Relatório e que aqui se tem por reproduzida.

Fundamentação:

A questão objecto do recurso – aferida pelo teor das conclusões do
recorrente – que delimitam o respectivo âmbito de conhecimento, implica
saber se, no caso, a citação da Ré é nula, pelo facto de, sendo sociedade
comercial com sede em Inglaterra, ter sido aí citada, directamente, pelo
Tribunal português, por via postal, sem que lhe tivesse sido enviada cópia
(em inglês) da petição inicial.

Vejamos:

A citação é um acto de crucial importância, pois, que se destina a dar
conhecimento ao Réu de que contra si foi proposta certa acção, sendo o
acto pelo qual é chamado, pela primeira vez, para se defender.

Tal acto é, obrigatoriamente, acompanhado de todos os elementos e cópias
legíveis e peças do processo, pertinentes à plena compreensão do objecto
da acção – art. 228º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil.

Deve transmitir obrigatoriamente os elementos a que alude o art. 235º do
citado diploma.

No domínio da citação pessoal, que é a que nos interessa, ela pode
fazer-se por carta-registada com aviso de recepção no modelo oficialmente
aprovado, dirigida ao citando e endereçada para sua residência ou local de
trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, para a
respectiva sede, ou para o local de funcionamento normal da sua
administração – artigos 233°, nº2, alínea a), e 236°, nºl, do Código de
Processo Civil.

Quando o réu resida no estrangeiro, ou tenha sede no estrangeiro, como
agora acontece, deve observar-se o estipulado nos tratados ou convenções
internacionais e, na falta destes, a citação é feita por via postal, em
carta registada com aviso de recepção, aplicando-se as determinações do
regulamento local dos serviços postais – artigo 247°, n°s l e 2, do Código
de Processo Civil.

Dada a data em que a acção foi proposta, estava em vigor o Regulamento
(CE) nº1348/2000, de 19.5, que entrou em vigor no dia 31 de Maio.

Tal Regulamento visou melhorar e acelerar a transmissão entre os
Estados-Membros dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e
comercial, para efeitos de citação ou notificação.

Nos termos do seu art. 1º: “O presente regulamento é aplicável, em matéria
civil ou comercial, quando um acto judicial ou extrajudicial deva ser
transmitido de um Estado-Membro para outro Estado-Membro para aí ser
objecto de citação ou notificação”.

Nos termos do nº1, do art. 2º:

“Cada Estado-Membro designa os funcionários, autoridades ou outras
pessoas, adiante denominados “entidades de origem”, que terão competência
para transmitir actos judiciais ou extrajudiciais para efeitos de citação
ou notificação em um outro Estado-Membro.
Cada Estado-Membro designa os funcionários, autoridades ou outras pessoas,
adiante denominados “entidades requeridas”, que terão competência para
receber actos judiciais ou extrajudiciais provenientes de outro
Estado-Membro”.

Em Portugal as entidades de origem são os Tribunais de Comarca, na pessoa
do secretário de justiça.

O art. 3º prevê que cada Estado-Membro designe uma entidade central
encarregada de:
a) Fornecer informações às entidades de origem; b) Procurar soluções para
as dificuldades que possam surgir por ocasião da transmissão de actos para
efeitos de citação ou notificação; c) Remeter, em casos excepcionais, a
solicitação da entidade de origem, um pedido de citação ou notificação à
entidade requerida competente”.

No capítulo II regula-se a transmissão de actos judiciais (citação e
notificação) impondo o art. 4º, nº1, que “sejam transmitidos no mais breve
prazo possível entre as entidades designadas conforme o disposto no art.
2º”.

Este normativo consigna: “A transmissão dos actos, requerimentos,
atestados, avisos de recepção, certidões e quaisquer outros documentos,
entre as entidades de origem e as entidades requeridas, pode ser feita por
qualquer meio adequado, desde que o conteúdo do documento recebido seja
fiel e conforme ao conteúdo do documento expedido e que todas as
informações dele constantes sejam facilmente legíveis”.

E o nº3 – “O acto a transmitir deve ser acompanhado de um pedido, de
acordo com o formulário constante do anexo. O formulário deve ser
preenchido na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, no caso de
neste existirem várias línguas oficiais, na língua oficial ou em uma das
línguas oficiais do local em que deve ser efectuada a citação ou a
notificação, ou ainda em uma outra língua que o Estado-Membro requerido
tenha indicado poder aceitar. Cada Estado-Membro deve indicar a língua ou
línguas oficiais da União Europeia que, além da sua ou das suas, podem ser
utilizadas no preenchimento do formulário”.

Na citação assim feita os documentos devem ser redigidos numa das línguas
previstas no art. 8º que estipula:

“1. A entidade requerida avisa o destinatário de que pode recusar a
recepção do acto se este estiver redigido numa língua que não seja
qualquer das seguintes:
a) A língua oficial do Estado-Membro requerido ou, existindo várias
línguas oficiais nesse Estado-Membro, a língua oficial ou uma das línguas
oficiais do local onde deve ser efectuada a citação ou a notificação; ou
b) Uma língua do Estado-Membro de origem que o destinatário compreenda.

2. Se a entidade requerida for informada de que o destinatário recusa a
recepção do acto nos termos previstos no nºl, comunicará o facto
imediatamente à entidade de origem, utilizando para o efeito a certidão
prevista no artigo 10.°, e devolver-lhe-á o pedido e os documentos cuja
tradução é solicitada”.

O Regulamento, na Secção 2, “artigo 12° [Transmissão por via diplomática
ou consular] estabelece:

“Cada Estado-Membro tem a faculdade de utilizar, em circunstâncias
excepcionais, a via diplomática ou consular para transmitir actos
judiciais, para citação ou notificação, às par entidades de um outro
Estado-Membro designadas nos termos dos artigos 2° ou 3°”.

O art.14º [citação ou notificação pelo correio]:

1. Cada Estado-Membro tem a faculdade de proceder directamente, por via
postal, às citações e às notificações de actos judiciais destinadas a
pessoas que residam num outro Estado-Membro.
2. Qualquer Estado-Membro pode precisar, nos termos do nºl do artigo 23°,
sob que condições aceitará as citações e notificações por via postal”.

Temos, assim, que o Regulamento não excluiu, antes admite, a citação ou
notificação pelo correio, a menos que o Estado-membro comunique à Comissão
que não admite tal forma de citação ou notificação, como decorre das
disposições conjugadas do nº2 do art. 14º e 23º, nº1.

No valioso estudo publicado pelo Desembargador Dr. José Fernando de
Salazar Casanova - “Regulamento (CE) nº1348/2000 do Conselho, de 29 de
Maio de 2000 – A Realidade Judiciária”, in Revista da Ordem dos Advogados,
Ano 62 - Dezembro 2002 – págs.778 a 804, que, com a devida vénia seguimos
de perto, pode ler-se que o Regulamento admite a pluralidade de meios de
transmissão, assim:

“O Regulamento admite (ver secção 2) outros meios de transmissão e de
citação ou notificação dos actos judiciais para além da transmissão entre
entidades de origem e entidades requeridas com ou sem intervenção auxiliar
da entidade central.
Tais meios são os seguintes:
- A transmissão por via diplomática ou consular (artigo 12.°);
- A citação ou notificação de actos judiciais por agentes diplomáticos ou
consulares (artigo 13.°);
- A citação ou notificação por correio (artigo 14º)
- O pedido directo de citação ou notificação (artigo 15.°).” – pág.793.

Acerca da citação ou notificação pelo correio, pode ler-se na pág. 795:

“O Regulamento permite que cada Estado-Membro utilize directamente a via
postal (artigo 14.°/1) mas, no caso do Luxemburgo, parece ter-se limitado
contra-legem esta faculdade ao formular-se a reserva de que “só a
notificação de actos judiciais será aceite pelo correio (uma citação tem
sempre de ser feita por um oficial de justiça, de acordo com a legislação
luxemburguesa)”…

…Assim, nos termos do próprio Regulamento, utilizando-se a citação directa
por correio, fora, portanto, do âmbito de transmissão de acto a realizar
entre entidades de origem e entidades requeridas, não se impõe que ele
seja traduzido para a língua oficial do Estado requerido ou para língua
que o destinatário compreenda...

…Exigem também tradução a Bélgica, Itália, Países Baixos, Espanha e
Áustria, Estado este que inclusivamente estabeleceu um quadro
regulamentador particularmente detalhado declarando expressamente que,
faltando a tradução nos termos indicados, o destinatário da citação ou
notificação tem o direito de o recusar…

“[…] Nos Estados que não exigem tradução pode dar-se, portanto, a situação
de os respectivos nacionais serem citados por correio sem que os actos
(v.g. peças forenses e documentos) tenham sido traduzidas, podendo dar-se
o caso de estas estarem escritas em língua que lhes seja de todo estranha
(o alemão, o sueco, o grego pensando-se no caso de um português) […] –
pág. 798.

Na página 799:

“Parece de facto que o Regulamento subtrai ao destinatário o direito de
recusar a recepção do acto não traduzido nos casos de citação por via
postal, salvo se o Estado-Membro emitir declaração em contrário.
O regime do Regulamento é proteccionista para o cidadão mas não se
sobrepõe, pelo menos nesta modalidade de citação, à vontade do Estado.”
(destaque e sublinhados nossos).

Não consta que a Inglaterra não tenha admitido a citação pelo correio, nem
que, nesta modalidade, tivesse exigido a tradução dos documentos na sua
língua; se assim fosse, cremos que a recorrente disso não omitiria
notícia, indicando o Jornal Oficial das Comunidades onde consta tal
reserva.

“Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1348/2000, do Conselho, de 20 de Maio
de 2000, que entrou em vigor no dia 31 de Maio de 2001, qualquer
Estado-Membro da União Europeia tem a faculdade de proceder directamente
por via postal à citação de actos judiciais destinada a pessoas residentes
em outro Estado-Membro, salvo se se tiver oposto, por via declaração
prévia, às citações por esse meio no seu território…” – Ac. do STJ, de
26.2.2004 – Proc. 04B277 – acessível no sítio da Internet – www.dgsi.pt –
Sumários do STJ.

Assim, concluímos, que a citação, feita por via postal para a Ré sedeada,
em Inglaterra, sem que a petição inicial tivesse sido traduzida em inglês,
não violou o seu direito de defesa [“A convenção Europeia dos Direitos do
Homem, cuja ratificação foi aprovada pela Lei nº 65/78, de 13/10, não
consagra o direito à liberdade linguística em justiça, salvo no que
concerne ao processo penal, por força do n.º 2 do artigo 5º e do n.º 3,
alíneas a) e e) do artigo 6º. Com efeito, no que respeita ao acto de
acusação ao arguido, a Convenção exige que o seja em língua que ele
entenda (al.) do n.º3 do artigo 6º).
Estabelece, todavia, é certo, que qualquer pessoa (singular ou colectiva)
tem o direito a que a sua causa seja examinada equitativamente (art. 6º,
nº 1). O conceito de processo equitativo tem sido desenvolvido pelo
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e pela Comissão Europeia dos
Direitos do Homem em termos de considerarem que ele não pode ser definido
em abstracto, mas em concreto, ou seja, segundo as circunstâncias
particulares de cada caso e no seu conjunto; no fundo, tem-se entendido
que um processo equitativo exige, como elemento conatural, que cada uma
das partes tenha possibilidades razoáveis de defender os seus interesses,
numa posição não inferior à da parte contrária, e que o tribunal deve
proceder ao efectivo exame dos meios, argumentos e elementos de prova
oferecidos pelas partes, o que necessariamente implica a obediência aos
princípios do contraditório e da igualdade de armas, ou seja, da igualdade
processual das partes (cfr. Irineu Cabral Barreto, A Convenção Europeia
dos Direitos do Homem, pág. 133, citado pela agravante). Com efeito, a
Comissão Europeia dos Direitos do Homem já entendeu que o facto da
Convenção não se reportar expressamente à língua utilizada nos actos
processuais civis, tal não significa que a questão não possa ser
equacionada no quadro do princípio do processo equitativo, e que isso
dependerá do circunstancialismo do caso concreto.
Mas não tem considerado que a Convenção em causa exija, em processo civil,
a tradução dos actos judiciários na língua do respectivo destinatário,
bastando-lhe que a pessoa que recebe uma notificação para comparecer possa
dispor de tempo e de facilidades necessárias para poder traduzir, de que é
exemplo o Ac. de 9.12.81 (Decisions e Rapports, vol. 27, Setembro de 82,
referido por Irineu Barreto, ob. cit.)” – citámos do Ac. da Relação de
Lisboa, de 27.05.2004, nº 3865/2004-6, in www.dgsi.pt], nem o citado
Regulamento e, por tal, não pode considerar-se que tenha havido a
denunciada nulidade da citação.

Decisão:

Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se o
despacho recorrido.

Custas pela Ré/recorrente.

Porto, 7 de Março de 2005
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale

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